Enunciado
A Lei nº 13.655/2018 introduziu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42 - LINDB) relevantes disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, que têm acentuado destaque em matéria de controle da Administração Pública. À luz do mencionado Diploma Legal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Considerando que a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas, a norma em comento autoriza expressamente a revogação de ato administrativo editado pelo Executivo por meio de controle judicial.
- B.A determinação quanto à impossibilidade de decisão com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão restringese às esferas administrativa e controladora, sendo admitida em âmbito judicial a mencionada atuação que é vedada para as referidas esferas.
- C.A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações vigentes no momento do exercício do controle, de modo que a incompatibilidade de situações plenamente constituídas com nova orientação, devem levar à anulação de tais atos.
- D.A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
- E.As situações contenciosas na aplicação do direito público, em que já há o ajuizamento de uma demanda, inviabilizam a celebração de compromissos da Administração Pública com os interessados, tendo em conta o princípio da indisponibilidade do interesse público, mas as irregularidades em âmbito administrativo devem ensejar a utilização de instrumentos consensuais, após a realização de consulta pública e presentes razões de relevante interesse geral.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a alternativa reproduz o art. 23 da LINDB: a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LINDB não autoriza o Judiciário a revogar ato administrativo. O art. 20, parágrafo único, exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida ou da invalidação, e o art. 21 trata das consequências da decisão que decreta a invalidação. Nenhum desses dispositivos fala em revogação judicial: a revogação, por razões de conveniência e oportunidade, cabe à própria Administração.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 20 da LINDB se aplica expressamente às esferas administrativa, controladora e judicial: em nenhuma delas se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão.
C) A alternativa C está incorreta porque pelo art. 24 da LINDB, a revisão da validade de ato cuja produção já se completou leva em conta as orientações gerais da época, sendo vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral. A alternativa afirma o oposto.
E) A alternativa E está incorreta porque pelo art. 26 da LINDB, o compromisso com os interessados serve justamente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. A existência de litígio não impede o compromisso, e a consulta pública é exigida apenas "quando for o caso".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LINDB não autoriza o Judiciário a revogar ato administrativo. O art. 20, parágrafo único, exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida ou da invalidação, e o art. 21 trata das consequências da decisão que decreta a invalidação. Nenhum desses dispositivos fala em revogação judicial: a revogação, por razões de conveniência e oportunidade, cabe à própria Administração.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 20 da LINDB se aplica expressamente às esferas administrativa, controladora e judicial: em nenhuma delas se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão.
C) A alternativa C está incorreta porque pelo art. 24 da LINDB, a revisão da validade de ato cuja produção já se completou leva em conta as orientações gerais da época, sendo vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral. A alternativa afirma o oposto.
E) A alternativa E está incorreta porque pelo art. 26 da LINDB, o compromisso com os interessados serve justamente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. A existência de litígio não impede o compromisso, e a consulta pública é exigida apenas "quando for o caso".
Base legal
Fundamento: arts. 20, 21, 23, 24 e 26 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, com a redação da Lei 13.655/2018)
LINDB, art. 23: "A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais."
Art. 20: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
Art. 24: "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
Art. 26: "Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados (...)."
LINDB, art. 23: "A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais."
Art. 20: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
Art. 24: "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
Art. 26: "Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados (...)."