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Questão comentada sobre Ocupação de bem público em APP e proteção da confiança

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Lygia ocupa uma área pública e de preservação permanente há 14 anos, onde edificou sua residência. Ao longo de mais de uma década, o Município não apenas se absteve de fiscalizar a ocupação, como inscreveu o imóvel no seu cadastro, atribuindo-lhe numeração oficial para fins de cobrança de taxa de coleta de lixo e de IPTU, sendo certo que foram instaladas rede de energia elétrica e iluminação pública no local. Posteriormente, invocando o princípio da legalidade estrita, a indisponibilidade dos bens públicos e o poder de polícia ambiental, a municipalidade a notificou para desocupar e demolir o imóvel em 30 dias, sem direito à retenção ou à indenização por benfeitorias. Sobre a hipótese, analise as afirmativas a seguir. I. A conduta omissiva prolongada do Município, combinada com atos comissivos de urbanização da área, gerou em favor da administrada o fenômeno da supressio em face do poder de polícia administrativa, consolidando o direito subjetivo à usucapião especial urbana do bem público, dada a função social da propriedade. II. Tratando-se de área de preservação permanente e bem público, a atuação da Administração qualifica-se como mero ato de tolerância precária, o qual não gera posse, mas mera detenção. Por conseguinte, o princípio da proteção à confiança legítima é inaplicável, restando precluso o direito da administrada de pleitear a regularização ou indenização, haja vista a supremacia absoluta do interesse público ambiental. III. O princípio da proporcionalidade impede a execução sumária da ordem de demolição sem a prévia e justa indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, sendo certo que nas Reurb-S dos núcleos urbanos informais, que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária poderá ser admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica. Está correto o que se afirma em

Alternativas

  1. A.
    I, apenas.
  2. B.
    II, apenas.
  3. C.
    III, apenas.
  4. D.
    I e III, apenas.
  5. E.
    II e III, apenas. 

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque só a afirmativa III está correta.
I (incorreta): bens públicos não podem ser usucapidos. A Constituição diz que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião" (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único), regra repetida no art. 102 do Código Civil e na Súmula 340 do STF. Nem a omissão do Município nem a urbanização da área criam direito à usucapião especial urbana.
II (incorreta): ainda que a ocupação de bem público seja, em regra, mera detenção, a afirmativa erra ao declarar "precluso" o direito de pleitear a regularização e ao invocar uma "supremacia absoluta" do interesse ambiental. A lei admite expressamente a regularização de núcleos urbanos informais em APP: pelo art. 64 do Código Florestal, "na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária".
III (correta): a segunda parte corresponde ao art. 64 do Código Florestal, que admite a regularização fundiária de núcleos urbanos informais em APP na Reurb-S. Quanto à primeira, o gabarito é compatível com a interpretação segundo a qual, quando o próprio Município cadastrou o imóvel, cobrou IPTU e taxa de lixo e levou energia e iluminação ao local por mais de uma década, a retomada deve respeitar a proporcionalidade e a confiança que ele mesmo gerou, o que impede a demolição sumária, em 30 dias, sem indenização das benfeitorias úteis e necessárias.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmativa I é incorreta: imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102), e a omissão da Administração não muda isso.
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmativa II é incorreta: a lei não torna "precluso" o direito à regularização de ocupação em APP, pois o art. 64 do Código Florestal admite a Reurb-S nessas áreas, e o interesse público ambiental não é absoluto a ponto de dispensar ponderação.
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmativa III está correta, mas a I não: a usucapião de bens públicos é vedada pela Constituição (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único) e pelo art. 102 do Código Civil.
E) A alternativa E está incorreta porque a afirmativa III está correta, mas a II não: ela declara precluso um direito à regularização que o art. 64 do Código Florestal admite e trata o interesse ambiental como absoluto.

Observação: a regra geral da jurisprudência do STJ é a da Súmula 619: a ocupação indevida de bem público é mera detenção, sem direito à retenção ou à indenização por benfeitorias. A primeira parte da afirmativa III, considerada correta pelo gabarito, decorre da ponderação de proporcionalidade e confiança diante dos atos do próprio Município descritos no caso, e não de uma regra legal expressa. Nesse ponto, a resposta segue o entendimento da banca.

Base legal

Fundamento: arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC; art. 64 da Lei 12.651/2012; Súmulas 340 do STF e 619 do STJ

CF, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
CC, art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Lei 12.651/2012, art. 64: "Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana."
Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."