Enunciado
Para fins de desapropriação, o Município Y declarou de utilidade pública o terreno de José, tendo avaliado o imóvel em R$ 500.000,00. José não concordou com o valor da avaliação e, diante da impossibilidade de acordo, o Município Y propôs ação de desapropriação por utilidade pública contra José e obteve, liminarmente, a imissão provisória na posse, tendo efetuado o depósito de R$ 500.000,00. O pedido foi julgado procedente, tendo a indenização, devida pelo Município Y a José pela perda da propriedade, sido fixada em R$ 800.000,00, após a elaboração de laudo pericial e produção de outras provas. A sentença transitou em julgado. À luz da jurisprudência do STF, o pagamento da diferença entre o valor inicial e o valor final devido a José pelo Município Y deve ser efetuado por meio de:
Alternativas
- A.precatório, se José não for vulnerável ou hi possuficiente;
- B.depósito judicial direto, desde que as finanças do Município Y suportem a despesa;
- C.precatório, independentemente da situação financeira do Município Y;
- D.depósito judicial direto, se José for vulnerável ou hipossuficiente;
- E.depó sito judicial direto, se o Município Y não estiver pagando em dia seus precatórios.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas: A) está errada porque a forma de pagamento não depende da vulnerabilidade ou hipossuficiência do expropriado, mas do regime constitucional dos precatórios e da situação de adimplemento do ente público. B) está errada porque a mera capacidade financeira do Município não autoriza, por si só, afastar o regime de precatórios. C) está errada porque a submissão a precatório não é absoluta segundo o STF, especialmente quando o ente público está inadimplente no pagamento de precatórios. D) está errada porque a vulnerabilidade ou hipossuficiência de José não é o critério jurisprudencial para determinar depósito judicial direto. E) está correta pelo critério excepcional reconhecido pelo STF: inadimplemento do ente público no pagamento de precatórios permite o depósito judicial direto da complementação indenizatória.