Questoes comentadas/Direito Administrativo

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Questão comentada sobre Precedencia da remocao na carreira da magistratura

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026Tribunal de Justica do Estado do ParaJuiz Substituto

Enunciado

Maria, juíza de direito de primeira entrância do Poder Judiciário do Estado Sigma, e João, juiz de direito de segunda entrância da mesma estrutura de Poder, têm interesse em ocupar órgão jurisdicional de segunda entrância que irá vagar no curso de 2026 em razão da aposentadoria por idade do magistrado titular. Como Maria somente pode ocupar o órgão se for promovida, enquanto João deve ser removido, ocorreram dúvidas em relação à ordem de oferecimento do referido órgão jurisdicional quando venha a vagar, se à promoção ou à remoção. Considerando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter prospectivo, a ser aplicado no momento próprio, no primeiro semestre de 2026, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a promoção precede apenas a remoção por antiguidade;
  2. B.
    a remoção precede apenas a promoção por antiguidade;
  3. C.
    a promoção precede apenas a promoção por merecimento;
  4. D.
    a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento;
  5. E.
    a promoção precede a remoção por antiguidade ou por merecimento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D esta correta. Ao interpretar o art. 93, VIII-A, apos a EC 45, o STF assentou que a remocao precede tanto a promocao por antiguidade quanto a promocao por merecimento nas magistraturas estadual e federal. Na ADI 6.757, a Corte cancelou a orientacao anterior do Tema 964 e modulou efeitos por doze meses da publicacao da ata; no primeiro semestre de 2026, a sistematica nova ja deve orientar a vaga futura descrita. A alternativa A esta errada porque restringe a precedencia da promocao a uma modalidade. A alternativa B esta errada porque reconhece a remocao apenas diante da promocao por antiguidade. A alternativa C nao apresenta relacao logica aplicavel, ao dizer que promocao precede promocao. A alternativa D abrange corretamente os dois criterios promocionais. A alternativa E inverte a ordem constitucional definida pelo STF e corresponde a entendimento superado para as vagas posteriores a modulacao.

Base legal

Constituicao Federal, art. 93, II e VIII-A; STF, ADI 6.757, julgamento de 20/02/2025, efeitos prospectivos.