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Questão comentada sobre Prescrição contra a Fazenda Pública no Decreto-Lei nº 20.910/1932

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Objetivando estabelecer a segurança nas relações jurídicas, ao retirar a possibilidade de situações financeiras perdurarem por tempo indeterminado, o Decreto Lei nº 20.910/1932 estabeleceu regras sobre prazos prescricionais quanto a direito ou ação contra a Fazenda federal, estadua l ou municipal. Sobre as regras mencionadas nessa legislação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A citação inicial interrompe a prescrição, mesmo quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
  2. B.
    O direito à reclamação administrativa que não tiver prazo fixado em disposição de lei especial prescreve em três anos, a contar do conhecimento do ato ou fato apontado pelo particular prejudicado.
  3. C.
    A prescrição interrompida recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não poderá ficar reduzida aquém de cinco anos, mesmo que o ato interruptivo se dê durante a primeira metade do prazo.
  4. D.
    A prescrição somente poderá ser interrompida duas vezes, quando se trata de ação objetivando reparação material; já quando a pretensã o versar sobre reparação moral, ela será interrompida sempre, segundo os regramentos da legislação civil.
  5. E.
    Não corre a prescrição durante a demora do procedimento que está voltado a analisar ou estudar a pretensão deduzida no âmbito administrativo, sal vo se esta versar sobre reparação material, quando o prazo prescricional retomará o seu curso após o primeiro ano, sem a decisão administrativa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C. O Decreto-Lei nº 20.910/1932 prevê que, uma vez interrompida a prescrição, ela volta a correr pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio, considerando que o prazo geral contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Além disso, conforme a interpretação consolidada na Súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública, quando interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos se a interrupção ocorrer durante a primeira metade do prazo prescricional.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque o Decreto-Lei nº 20.910/1932 dispõe expressamente que a citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

B) Está errada porque o direito à reclamação administrativa, quando não houver prazo fixado em lei especial, prescreve em um ano, e não em três anos.

D) Está errada porque a prescrição contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez, não duas. Além disso, o Decreto-Lei nº 20.910/1932 não faz a distinção indicada entre reparação material e reparação moral para fins de interrupção da prescrição.

E) Está errada porque, segundo o Decreto-Lei nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que tiverem, no estudo, reconhecimento ou pagamento, as repartições ou funcionários encarregados de analisar a pretensão administrativa. A lei não estabelece a exceção mencionada para reparação material nem a retomada automática do prazo após o primeiro ano sem decisão administrativa.

Base legal

Decreto-Lei nº 20.910/1932, arts. 4º, 6º, 8º e 9º. Art. 9º: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”