Enunciado
Heitor, aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público municipal, deixou de ser nomeado porque o município, por erro administrativo, não publicou tempestivamente o resultado final. Me- ses depois, o prazo de validade do concurso expirou, impedindo a sua nomeação. Heitor então ajuizou ação indenizatória alegando a perda de uma chance. Diante da situa ção hipotética, assinale a alternativa correta de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Alternativas
- A.Para fazer jus à indenização pela perda de uma chance é necessário que Heitor comprove o dano final.
- B.Heitor faz jus à indenização que deve corresponder ao resultado útil esperado.
- C.Heitor faz jus à indenização, uma vez que basta a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, não sendo necessário demonstrar que a chance perdida é séria e real.
- D.Para que Heitor receba indenização, é preciso veri- ficar, no caso em particular, se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibi- lidade aleatória.
- E.Heitor não faz jus à indenização, uma vez que a per- da de uma chance não pode ser alegada contra o Poder Público.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D. No entendimento do STJ, a indenização pela perda de uma chance exige que a oportunidade frustrada seja séria e real, aferindo-se no caso concreto se o resultado favorável era razoavelmente provável, e não mera hipótese aleatória. Por que as demais estão erradas: A erra porque não se exige prova do dano final, mas da perda de uma chance real e séria. B erra porque a indenização não corresponde automaticamente ao resultado útil integral esperado, mas ao valor da chance perdida. C erra porque mera esperança ou expectativa abstrata não indeniza. E erra porque a teoria da perda de uma chance pode ser aplicada contra o Poder Público quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Base legal
O STJ admite a teoria da perda de uma chance quando há frustração de oportunidade real e séria de obtenção de vantagem ou de evitar prejuízo, sendo vedada indenização fundada em possibilidade meramente hipotética. A reparação deve refletir a probabilidade da chance perdida, não necessariamente o benefício final integral. Aplica-se também à Administração Pública, à luz da responsabilidade civil estatal.