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Questão comentada sobre Responsabilidade civil do Estado e perda de uma chance em concurso público

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2024LI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de JaneiroJuiz Substituto

Enunciado

Heitor, aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público municipal, deixou de ser nomeado porque o município, por erro administrativo, não publicou tempestivamente o resultado final. Me- ses depois, o prazo de validade do concurso expirou, impedindo a sua nomeação. Heitor então ajuizou ação indenizatória alegando a perda de uma chance. Diante da situa ção hipotética, assinale a alternativa correta de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

Alternativas

  1. A.
    Para fazer jus à indenização pela perda de uma chance é necessário que Heitor comprove o dano final.
  2. B.
    Heitor faz jus à indenização que deve corresponder ao resultado útil esperado.
  3. C.
    Heitor faz jus à indenização, uma vez que basta a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, não sendo necessário demonstrar que a chance perdida é séria e real.
  4. D.
    Para que Heitor receba indenização, é preciso veri- ficar, no caso em particular, se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibi- lidade aleatória.
  5. E.
    Heitor não faz jus à indenização, uma vez que a per- da de uma chance não pode ser alegada contra o Poder Público.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D. No entendimento do STJ, a indenização pela perda de uma chance exige que a oportunidade frustrada seja séria e real, aferindo-se no caso concreto se o resultado favorável era razoavelmente provável, e não mera hipótese aleatória. Por que as demais estão erradas: A erra porque não se exige prova do dano final, mas da perda de uma chance real e séria. B erra porque a indenização não corresponde automaticamente ao resultado útil integral esperado, mas ao valor da chance perdida. C erra porque mera esperança ou expectativa abstrata não indeniza. E erra porque a teoria da perda de uma chance pode ser aplicada contra o Poder Público quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Base legal

O STJ admite a teoria da perda de uma chance quando há frustração de oportunidade real e séria de obtenção de vantagem ou de evitar prejuízo, sendo vedada indenização fundada em possibilidade meramente hipotética. A reparação deve refletir a probabilidade da chance perdida, não necessariamente o benefício final integral. Aplica-se também à Administração Pública, à luz da responsabilidade civil estatal.