Enunciado
No Município Alfa, até o mês de julho de 2024, vigorava a Legislação Municipal que previa que determinados servidores tinham direito aos adicionais de insalubridade, caso trabalhassem habitualmente expostos a agentes nocivos e de periculosidade, se trabalhassem em condições de risco acentuado à sua integridade física. Os adicionais eram calculados em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor. Em agosto de 2024, foi editada Lei Municipal que modificava os critérios de cálculo dos adicionais, que passaram a valer o montante fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), pouco importando o rendimento do servidor. O sindicato dos servidores impetrou mandado de segurança coletivo, aduzindo violação de direito líquido e certo. Sobre o caso narrado, considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O mandado de segurança coletivo, no caso hipotético, não deve ser concedido, pois visa a realizar controle abstrato de constitucionalidade, o que é vedado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
- B.A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais citados, com redução da remuneração, persistindo as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
- C.A mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que implique em redução de vencimentos, não representa ofensa a direito adquirido.
- D.Quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é ilegítima porque desaparece o próprio fundamento para sua existência.
- E.O STJ interpreta vencimentos em sentido amplo, equivalente à remuneração total nominal, sendo possível afirmar que existe direito adquirido a regime jurídico de cálculo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o mandado de segurança não se volta contra lei em tese (Súmula 266 do STF), mas contra seus efeitos concretos: a redução, já aplicada, do valor pago aos servidores. O STJ examinou essa mesma questão em recurso em mandado de segurança (RMS 72.765/RO) e reconheceu a ofensa à irredutibilidade.
C) A alternativa C está incorreta porque a alternativa distorce o entendimento do STJ. A mudança da base de cálculo não ofende direito adquirido "desde que não implique redução de vencimentos" (RMS 36.117/RO, citado no RMS 72.765/RO); se implicar redução, viola a irredutibilidade.
D) A alternativa D está incorreta porque é o inverso: quando desaparece a causa da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência (RMS 72.765/RO).
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ não reconhece direito adquirido a regime jurídico de cálculo: admite a mudança da base de cálculo, desde que preservado o valor nominal da remuneração (RMS 72.765/RO).
Base legal
CF, art. 37, XV: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
RMS 72.765/RO (STJ, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, Informativo 861): "A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistem as mesmas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."
Do inteiro teor divulgado no Informativo: "quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima porque desaparece o próprio fundamento para sua existência. Todavia, quando persiste a causa, mas reduz-se artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, exigindo-se a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória."