Enunciado
A Clínica Veterinária & Pet Shop X, organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, apresentou, na Prefeitura do Município Y, requerimento de licença para o seu funcionamento. Nos termos da legislação local, a atividade é classificada como de médio risco, motivo pelo qual depende de ato administrativo de liberação pela Administração Pública municipal. Após análise, o pedido foi indeferido pela autoridade competente. Inconformada, a Clínica Veterinária & Pet Shop X interpôs recurso administrativo, que foi remetido à autoridade competente. Apesar de dispor de 30 dias para decidir, nos termos da legislação local, a autoridade competente permaneceu inerte, mesmo após o decurso de mais de cinco meses do fim do prazo legal. Considerando estar amparada no Art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874/2019, que dispõe sobre a aprovação tácita de solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, a Clínica Veterinária & Pet Shop X entendeu que a inércia da Administração Pública para o julgamento do recurso resultaria na aprovação tácita de seu pedido, tendo, a partir daí, iniciado as suas atividades. Após receber uma denúncia de irregularidade, os agentes de fiscalização do Município Y interditaram, cautelarmente, o funcionamento da Clínica Veterinária & Pet Shop X e aplicaram multa. Considerando o disposto na Lei nº 13.874/2019 e o problema do silêncio administrativo, avalie as afirmativas a seguir. I. A doutrina diferencia pelo menos dois tipos de silêncio administrativo. O silêncio negativo ou indeferimento tácito substitui o ato formal de indeferimento da pretensão apresentada pelo particular e sem resposta explícita da Administração Pública. O silêncio positivo ou deferimento ou aprovação tácita é uma ficção jurídica com efeito substitutivo do ato expresso de deferimento. II. Nos termos do Art. 3º, inciso IX, da Le i nº 13.874/2019, o instituto da aprovação tácita não se aplica quando o pedido de liberação da atividade econômica já tiver sido expressamente indeferido pela Administração Pública, ainda que o recurso administrativo interposto pelo interessado não seja julgado no prazo legal de 30 dias. III. A inércia da Administração Pública no julgamento do recurso administrativo não é passível de controle judicial, dado o caráter discricionário da apreciação da legalidade e do mérito da decisão recorrida. Está correto o que se afirma em
Alternativas
- A.I, apenas.
- B.I e II, apenas.
- C.I e III, apenas.
- D.II e III, apenas.
- E.I, II e III. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO 1 – PÁGINA 11
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A afirmativa I está correta, pois a doutrina distingue o silêncio administrativo negativo, como indeferimento tácito, e o silêncio positivo, como aprovação tácita ou efeito substitutivo do deferimento expresso. A afirmativa II também está correta: a aprovação tácita do art. 3º, IX, da Lei nº 13.874/2019 não incide quando já houve indeferimento expresso do pedido de liberação, não sendo o silêncio no julgamento do recurso administrativo suficiente para transformar a negativa em autorização tácita.
Por que as demais estão erradas:
A) I, apenas. Está incompleta, porque a afirmativa II também está correta nos termos da Lei de Liberdade Econômica e de sua regulamentação.
C) I e III, apenas. Está errada porque a afirmativa III é falsa: a omissão administrativa no julgamento de recurso pode ser submetida ao controle judicial, especialmente para compelir a Administração a decidir.
D) II e III, apenas. Está errada porque, embora a II seja correta, a III é falsa, e a I também é correta.
E) I, II e III. Está errada porque inclui a afirmativa III, incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com o dever administrativo de decidir.