Enunciado
A organização religiosa Tenhafé, além dos fins exclusivamente religiosos, também se dedica a atividades de interesse público, notadamente à educação e à socialização de crianças em situação de risco. Ela não está qualificada como Organização Social (OS), nem como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), mas pretende obter verbas da União para a promoção de projetos incluídos no plano de Governo Federal, propostos pela própria Administração Pública. Sobre a pretensão da organização religiosa Tenhafé, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Por ser uma organização religiosa, Tenhafé não poderá receber verbas da União.
- B.A transferência de verbas da União para a organização religiosa Tenhafé somente poderá ser formalizada por meio de contrato administrativo, mediante a realização de licitação na modalidade concorrência.
- C.Para receber verbas da União para a finalidade em apreço, a organização religiosa Tenhafé deverá qualificar-se como OS ou OSCIP.
- D.Uma vez selecionada por meio de chamamento público, a organização religiosa Tenhafé poderá obter a transferência de recursos da União por meio de termo de colaboração.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta porque a Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) reconhece as organizações religiosas que se dedicam a atividades de interesse público como Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Como o projeto foi proposto pela própria Administração Pública e envolve repasse de verbas, o instrumento adequado é o termo de colaboração, precedido de chamamento público. As demais alternativas estão incorretas pois: organizações religiosas podem receber verbas públicas para fins sociais (A); o instrumento adequado para essa parceria não é o contrato administrativo regido pela lei de licitações (B); e não é obrigatória a qualificação prévia como OS ou OSCIP para celebrar parcerias sob a égide da Lei 13.019/2014 (C).
Base legal
Segundo a Lei 13.019/2014 (MROSC), em seu art. 2º, inciso I, alínea 'c', as organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social são consideradas Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Além disso, o art. 2º, inciso VII, define o 'termo de colaboração' como o instrumento adotado para a consecução de planos de trabalho propostos pela Administração Pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. Por fim, o art. 24 da mesma lei estabelece a regra do chamamento público para a seleção das OSCs aptas a celebrar a parceria.