Organizações Sociais (OS)
As Organizações Sociais (OS) são entidades que compõem o Terceiro Setor, criadas pela Lei nº 9.637/1998. Trata-se de uma lei federal, aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, embora leis locais possam disciplinar o tema, e a lei federal pode ser aplicada subsidiariamente.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Organizações Sociais - OS com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
Conceito e Qualificação
A Organização Social pode ser compreendida como uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada (pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos) que não integram a administração pública. Essas entidades são declaradas de interesse social e utilidade pública (art. 11 da Lei nº 9.637), e o excedente financeiro de suas atividades deve ser reinvestido.
Para receber a qualificação, a entidade deve atender a requisitos específicos da Lei nº 9.637. Essa outorga permite a fruição de vantagens como isenção fiscal, repasse de bens públicos, empréstimo temporário de servidores e recebimento de recursos públicos. Justamente por receber recursos públicos, a OS pode ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas (controle externo).
Áreas de Atuação
A atuação das Organizações Sociais é restrita às seguintes áreas, conforme o art. 1º da Lei nº 9.637/1998:
- Ensino
- Pesquisa científica
- Desenvolvimento tecnológico
- Proteção e preservação do meio ambiente
- Cultura
- Saúde
Atenção: O campo de atuação das OSs é mais restrito que o das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e das Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
Atos Constitutivos e Qualificação
Os atos constitutivos das OSs devem conter cláusulas obrigatórias, como a natureza social de seus objetivos, finalidade não lucrativa com reinvestimento dos excedentes, previsão de conselho de administração e diretoria, participação de representantes do Poder Público e da comunidade no conselho, e obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros (art. 2º, I, da Lei nº 9.637).
A decisão sobre a qualificação como OS é um juízo de conveniência e oportunidade (ato discricionário), realizado pelo Ministro ou titular de órgão supervisor da área correspondente e pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado (art. 2º, II). Portanto, a entidade que preenche os requisitos possui apenas expectativa de direito à qualificação, e não direito adquirido.
Contrato de Gestão das Organizações Sociais
O vínculo de parceria entre a OS e a Administração Pública é formalizado por meio de um Contrato de Gestão (art. 5º da Lei nº 9.637).
Não Confundir: Este Contrato de Gestão é diferente do contrato de gestão do art. 37, § 8º, da CF (acordo-programa), que é firmado entre a Administração Direta e seus próprios órgãos ou entidades da Administração Indireta para ampliar autonomia gerencial.
O Contrato de Gestão das OSs deve detalhar atribuições, responsabilidades e obrigações de ambas as partes (art. 6º). Sua elaboração deve observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, e ainda preceitos como a especificação de metas, prazos e critérios de avaliação de desempenho, além de limites para despesas com remuneração de dirigentes e empregados (art. 7º).
Fiscalização e Desqualificação
A fiscalização do contrato de gestão é exercida pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente (controle interno - art. 8º). Os responsáveis pela fiscalização que tomarem conhecimento de irregularidades devem dar ciência imediata ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (controle externo - art. 9º).
Ao término de cada exercício, a OS deve apresentar um relatório de cumprimento de metas. O descumprimento pode levar à desqualificação da entidade, que, por ser uma sanção, exige a garantia de contraditório e ampla defesa em processo administrativo. A própria organização social também pode solicitar sua desqualificação.
Perguntas frequentes
O que é uma Organização Social (OS) e como ela se qualifica?
Uma Organização Social é uma entidade privada sem fins lucrativos que recebe essa qualificação especial do governo para atuar em áreas como saúde, educação e cultura. A qualificação é um ato discricionário do Poder Público, dependendo do preenchimento de requisitos legais e de um juízo de conveniência e oportunidade.
Quais são as principais diferenças entre o Contrato de Gestão das OSs e o previsto na Constituição?
O Contrato de Gestão das OSs formaliza a parceria entre a Administração Pública e entidades privadas do terceiro setor para a execução de serviços. Já o contrato de gestão do artigo 37, parágrafo 8º, da Constituição Federal, é um acordo interno firmado entre a Administração Direta e seus próprios órgãos ou entidades da Administração Indireta.
Quais áreas podem ser atendidas pelas Organizações Sociais?
A atuação das Organizações Sociais é restrita às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Esse rol é taxativo e mais limitado do que o campo de atuação permitido para as OSCIPs e outras organizações da sociedade civil.
Como funciona a fiscalização das Organizações Sociais?
A fiscalização é exercida pelo órgão supervisor da área de atuação, configurando um controle interno, com a obrigatoriedade de reporte ao Tribunal de Contas em caso de irregularidades. O descumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão pode resultar na desqualificação da entidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

.webp)