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Questão comentada sobre Arrendamento mercantil financeiro e restituição do VRG

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

A Companhia Montalvânia de Arrendamento Mercantil S.A. ajuizou ação de reintegração de posse por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro em face da arrendatária sociedade Couto, Magalhães & Cia Ltda. Está provado nos autos pela documentação apres entada pela arrendatária que o produto da soma do Valor Residual Garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem foi maior que o total pactuado como VRG na contratação. Considerada essa situação, é correto afirmar que a arrendatária

Alternativas

  1. A.
    poderá exigir d a arrendadora a devolução integral do VRG previsto contratualmente, acrescida de juros de mora e atualização monetária.
  2. B.
    terá direito de receber a diferença entre o VRG previsto contratualmente e o valor obtido com a venda do bem, cabendo, entretanto, o prévio desconto de outras despesas ou encargos, se estipulados no contrato.
  3. C.
    poderá exigir da arrendadora a compensação do VR G previsto contratualmente com o valor obtido com a venda do bem, vedada, contudo, a cobrança de despesas e encargos adicionais pela arrendadora.
  4. D.
    poderá exigir da arrendadora a devolução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do VRG previsto contrat ualmente, exceto se a arrendadora provar a não quitação de despesas e encargos contratuais.
  5. E.
    terá direito de receber a diferença entre o VRG previsto contratualmente e o valor obtido com a venda do bem, cabendo, incondicionalmente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos por parte da arrendadora. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 23

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B. No arrendamento mercantil financeiro, retomado o bem pela arrendadora em razão do inadimplemento da arrendatária e posteriormente vendido o bem, deve-se apurar o resultado econômico da operação. Se a soma do VRG já pago pela arrendatária com o valor obtido na venda do bem superar o total pactuado a título de VRG, a arrendatária tem direito à restituição da diferença, admitindo-se, antes da devolução, o desconto de despesas ou encargos contratualmente previstos. É essa a orientação consolidada pelo STJ para evitar enriquecimento sem causa da arrendadora.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. Não há direito à devolução integral do VRG previsto no contrato. A restituição é apenas do saldo eventualmente excedente, apurado após a venda do bem e considerados os encargos/despesas contratualmente pactuados.

C) Errada. Embora haja uma lógica de acerto de contas entre o VRG e o valor obtido com a venda, não é correto afirmar que fica vedada a cobrança de despesas e encargos adicionais. O entendimento jurisprudencial admite o desconto de despesas ou encargos, desde que estipulados no contrato.

D) Errada. Não existe regra de devolução limitada a 50% do VRG. O critério é econômico-contábil: apura-se o excedente entre o VRG pago somado ao produto da venda e o VRG contratualmente previsto, com os descontos cabíveis.

E) Errada. O desconto de despesas ou encargos não é incondicional. Ele depende de previsão contratual e de pertinência com a operação, não podendo a arrendadora descontar livremente quaisquer valores.

Base legal

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo sobre arrendamento mercantil financeiro: na ação de reintegração de posse decorrente de inadimplemento, após a venda do bem, se a soma do VRG pago com o valor da alienação superar o VRG contratualmente ajustado, o arrendatário tem direito à restituição da diferença, admitido o desconto de encargos e despesas previstos no contrato. Aplicam-se, ainda, os arts. 421 e 422 do Código Civil, relativos à função social do contrato e à boa-fé objetiva, e a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil. Súmula 293 do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."