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Questão comentada sobre Bem de família e penhorabilidade de vaga de garagem com matrícula própria

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023TJMS 2023 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Daniel mora e é proprietário de um único apartamento, localizado em um grande condomínio, com direito a u ma vaga de garagem. Ele mora sozinho e este imóvel é seu único bem. O apartamento está devidamente registrado em seu nome no RGI, com matrícula 12345 - 1234. A vaga de garagem também consta devidamente registrada em seu nome, com número 5432 - 1236. Tudo confo rme a lei determina. Daniel sempre foi empresário, entretanto, em razão da pandemia que assolou o mundo em 2020, seus negócios caíram muito. Ele acabou adquirindo dívidas que não conseguiu honrar. Foi acionado judicialmente e está respondendo a algumas exe cuções. No final de 2022 foi surpreendido com a penhora do apartamento em que mora e da vaga de garagem. Baseado nos fatos acima narrados e na jurisprudência, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o imóvel não pode ser penhorado por se enquadrar no conceito de bem de família. A vaga de garagem não pode ser penhorada, já que é bem vinculado ao imóvel;
  2. B.
    o imóvel pode ser penhorado já que não se enquadra no conceito de bem de família, haja vista que Daniel mora só. A vaga de garagem pode ser penhorada, de forma autôn oma, por ter matrícula própria perante o RGI;
  3. C.
    o imóvel pode ser penhorado já que não se enquadra no conceito de bem de família, haja vista que Daniel mora só. A vaga de garagem não pode ser penhorada porque, apesar de possuir matrícula própria, é consi derada área comum, não podendo sofrer restrição de forma autônoma;
  4. D.
    o imóvel não pode ser penhorado por se enquadrar no conceito de bem de família. A vaga de garagem pode ser penhorada, de forma autônoma, por ter matrícula própria perante o RGI;
  5. E.
    o i móvel não pode ser penhorado já que as dívidas que Daniel possui, que deram origem às execuções que responde, não têm natureza alimentar. A vaga de garagem não pode ser penhorada porque, apesar de possuir matrícula própria, é considerada área comum, não po dendo sofrer restrição de forma autônoma.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta, pois o apartamento em que Daniel reside, ainda que ele more sozinho, é protegido como bem de família, conforme a jurisprudência do STJ. Já a vaga de garagem com matrícula própria no Registro de Imóveis pode ser penhorada autonomamente.

Por que as demais estão erradas:

A) A alternativa A erra ao afirmar que a vaga de garagem não pode ser penhorada por ser vinculada ao imóvel; havendo matrícula própria, a jurisprudência admite sua penhora autônoma.

B) A alternativa B erra ao negar a proteção do bem de família apenas porque Daniel mora só; o STJ reconhece a impenhorabilidade do imóvel residencial de pessoa solteira, separada ou viúva.

C) A alternativa C erra pelo mesmo motivo quanto ao apartamento, que é bem de família, e também ao dizer que a vaga com matrícula própria seria área comum impenhorável; a vaga individualizada pode ser objeto de constrição.

D) A alternativa D é a correta: o imóvel residencial único é impenhorável como bem de família, mas a vaga de garagem registrada em matrícula autônoma pode ser penhorada.

E) A alternativa E erra ao fundamentar a impenhorabilidade do imóvel apenas na inexistência de dívida alimentar, pois a proteção decorre da Lei 8.009/1990 e comporta exceções legais; além disso, equivoca-se ao dizer que a vaga com matrícula própria não pode ser penhorada.

Base legal

Lei nº 8.009/1990, art. 1º, que protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhora, ressalvadas as exceções legais; Súmula 364 do STJ: o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas; Súmula 449 do STJ: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.