Enunciado
A empreiteira Santa Obra contratou seguro de sua s atividades produtivas, notadamente para cobrir danos a patrimônio alheio. Nesse caso, se a Santa Obra conduzir uma empreitada em terreno alheio (construção de uma casa):
Alternativas
- A.só haverá cobertura após o aceite pelo dono da obra;
- B.não haverá cobertura, a menos que se trate de empreitada global;
- C.só haverá cobertura após a regularização, na matrícula do imóvel, da acessão;
- D.não haverá cobertura, a menos que se trate de empreitada de materiais;
- E.haverá cobertura, desde a construção, independenteme nte do tipo de empreitada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E) Havendo seguro contratado para cobrir danos a patrimônio alheio, a construção realizada em terreno de terceiro já envolve interesse patrimonial alheio desde o início da obra, pois a acessão se incorpora ao imóvel, independentemente de aceite do dono da obra ou da modalidade de empreitada.
Por que as demais estão erradas: A) O aceite pelo dono da obra não é condição para a existência do risco segurado nem para a caracterização de patrimônio alheio atingido pela atividade da empreiteira. B) A cobertura não depende de a empreitada ser global, pois o risco contratado é o dano a patrimônio de terceiro, e não uma modalidade específica de contrato de empreitada. C) A regularização da acessão na matrícula do imóvel não condiciona a cobertura securitária, já que a incorporação física da construção ao terreno e o risco de dano existem desde a execução. D) A cobertura também não depende de se tratar de empreitada de materiais, pois tanto na empreitada de lavor quanto na de materiais pode haver dano ao patrimônio alheio coberto pelo seguro.
Por que as demais estão erradas: A) O aceite pelo dono da obra não é condição para a existência do risco segurado nem para a caracterização de patrimônio alheio atingido pela atividade da empreiteira. B) A cobertura não depende de a empreitada ser global, pois o risco contratado é o dano a patrimônio de terceiro, e não uma modalidade específica de contrato de empreitada. C) A regularização da acessão na matrícula do imóvel não condiciona a cobertura securitária, já que a incorporação física da construção ao terreno e o risco de dano existem desde a execução. D) A cobertura também não depende de se tratar de empreitada de materiais, pois tanto na empreitada de lavor quanto na de materiais pode haver dano ao patrimônio alheio coberto pelo seguro.
Base legal
Código Civil, art. 757, caput: pelo contrato de seguro, o segurador garante interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados; Código Civil, art. 610, que distingue a empreitada de lavor e a empreitada de materiais; e Código Civil, arts. 1.253 e 1.255, sobre acessões artificiais e construções em terreno alheio. Doutrinariamente, no seguro de responsabilidade civil ou de riscos ligados à atividade empresarial, a cobertura alcança danos materiais causados a terceiros durante a execução da atividade segurada, conforme o risco contratado.