Enunciado
Determinada sociedade empresária realizou, na qualidade de arrendadora, contrato de arrendamento mercantil financeiro com um particular, tendo havido o pagamento de diversas prestações mensais que, além do principal, incluíam também valor adiantado a título de valor residual garantido (VRG). Posteriormente, em razão de inadimplemento do arrendatário, a sociedade ajuizou ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Alternativas
- A.A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, portanto se trata de compra e venda à prestação, não sendo possível a retomada da posse pela arrendadora.
- B.Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já pago a título de VRG deverá ser impreterivelmente devolvido, de forma integral, ao arrendatário.
- C.Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já pago a título de VRG deverá ser parcialmente devolvido, tendo o arrendatário a garantia legal de receber, no mínimo, metade do valor adiantado, devidamente corrigido.
- D.Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, cabendo o desconto de outras despesas que tenham sido pactuadas contratualmente.
- E.Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, sendo vedado o desconto de outras despesas, ainda que tenham sido pactuadas contratualmente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reflete exatamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.099.212/RJ (Tema 292). Segundo a tese, após a reintegração de posse e a venda do bem, se a soma do VRG quitado com o valor da venda for superior ao VRG total contratado, a diferença deve ser devolvida ao arrendatário, autorizados os descontos de outras despesas contratualmente pactuadas.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, nos termos da Súmula 293 do STJ, a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda à prestação.
B) A alternativa B está incorreta porque a devolução do VRG não é automática, integral ou impreterível, dependendo do resultado financeiro da soma do VRG pago com a venda do bem em relação ao VRG total contratado.
C) A alternativa C está incorreta porque inexiste previsão legal ou jurisprudencial que garanta ao arrendatário o recebimento de, no mínimo, metade do valor adiantado a título de VRG.
E) A alternativa E está incorreta porque, conforme a tese fixada no Tema 292 do STJ, é perfeitamente lícito o desconto de outras despesas que tenham sido previamente pactuadas no contrato de arrendamento mercantil.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, nos termos da Súmula 293 do STJ, a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda à prestação.
B) A alternativa B está incorreta porque a devolução do VRG não é automática, integral ou impreterível, dependendo do resultado financeiro da soma do VRG pago com a venda do bem em relação ao VRG total contratado.
C) A alternativa C está incorreta porque inexiste previsão legal ou jurisprudencial que garanta ao arrendatário o recebimento de, no mínimo, metade do valor adiantado a título de VRG.
E) A alternativa E está incorreta porque, conforme a tese fixada no Tema 292 do STJ, é perfeitamente lícito o desconto de outras despesas que tenham sido previamente pactuadas no contrato de arrendamento mercantil.
Base legal
Súmula 293 do STJ e Tema Repetitivo 292 do STJ (REsp 1.099.212/RJ)