Enunciado
Beneficiário de nota promissória nula requereu em juízo que ela fosse aproveitada como confissão de dívida. Seu pedido foi aceito, ante a presença dos elementos objetivos e subjetivos. Nesse caso, aplicou-se a
Alternativas
- A.teoria da máxima intenção nos negócios jurídicos.
- B.redução equivalente do negócio jurídico.
- C.conversão substancial do negócio jurídico.
- D.confirmação inversa do negócio jurídico.
- E.convalidação elementar subjetiva do negócio jurídico.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C) A situação descreve a conversão substancial do negócio jurídico: um negócio nulo, como a nota promissória inválida, pode produzir efeitos como outro negócio jurídico válido, no caso confissão de dívida, se contiver os requisitos de substância e forma deste e se for plausível que as partes o teriam querido.
Por que as demais estão erradas: A) A chamada teoria da máxima intenção nos negócios jurídicos não é a categoria técnica aplicável ao aproveitamento de negócio nulo como outro negócio válido. B) A redução equivalente do negócio jurídico relaciona-se ao aproveitamento parcial ou adequação de efeitos, não à transformação do negócio nulo em outro de natureza diversa. D) Confirmação inversa do negócio jurídico não corresponde a instituto previsto para esse caso; confirmação, em regra, liga-se à anulabilidade, não à nulidade. E) Convalidação elementar subjetiva do negócio jurídico não é a denominação adequada e, além disso, negócios nulos não se convalidam propriamente pelo decurso do tempo ou por confirmação.
Por que as demais estão erradas: A) A chamada teoria da máxima intenção nos negócios jurídicos não é a categoria técnica aplicável ao aproveitamento de negócio nulo como outro negócio válido. B) A redução equivalente do negócio jurídico relaciona-se ao aproveitamento parcial ou adequação de efeitos, não à transformação do negócio nulo em outro de natureza diversa. D) Confirmação inversa do negócio jurídico não corresponde a instituto previsto para esse caso; confirmação, em regra, liga-se à anulabilidade, não à nulidade. E) Convalidação elementar subjetiva do negócio jurídico não é a denominação adequada e, além disso, negócios nulos não se convalidam propriamente pelo decurso do tempo ou por confirmação.
Base legal
Código Civil, art. 170: se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Base doutrinária: instituto da conversão substancial do negócio jurídico, aplicado ao aproveitamento de título de crédito inválido como instrumento de confissão de dívida quando presentes seus requisitos.