Questoes comentadas/Direito Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Curatela e divorcio postumo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 1a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Mévio, funcionário federal aposentado, era casado com Maria. Quando ele foi diagnosticado com demência, seu filho, Mévio Jr., requereu judicialmente sua curatela, o que obteve liminarmente. Antes da sentença, contudo, Mévio faleceu, e o juiz intimou as partes a indicarem a subsistência do interesse de agir. Mévio Jr., então, respondeu à intimação indicando que tinha interesse em ser confirmado como curador de seu pai para requerer o divórcio, diante da descoberta de que Maria maltratava o falecido, de modo que não seria justo que ficasse com sua substancial pensão. Nesse caso, o juiz deve:

Alternativas

  1. A.
    reconhecer a perda do interesse de agir, porque o divórcio é ato personalíssimo que não pode ser requerido por curador;
  2. B.
    reconhecer a perda do interesse de agir, porque o curador provisório já tinha poderes para requerer o divórcio, considerando ainda que a morte do curatelado leva, de todo modo, à extinção do vínculo matrimonial, uma vez que a morte extingue todos os direitos personalíssimos;
  3. C.
    reconhecer a perda do interesse de agir, porque Mévio Jr., como curador provisório, já poderia ter requerido o divórcio, embora a morte não extinga, por si só, todos os direitos personalíssimos;
  4. D.
    reconhecer a perda do interesse de agir, porque, por expressa disposição legal, o herdeiro tem legitimidade ativa para requerer o divórcio do de cujos;
  5. E.
    prosseguir à sentença para confirmar Mévio Jr. como curador, de modo que só então ganhará legitimidade para requerer o divórcio póstumo, possível em tese, considerando que a morte não extingue, por si só, todos os direitos personalíssimos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E esta correta nos limites da situacao descrita. Em regra, o curador provisorio nao se equipara ao definitivo para ajuizar divorcio, ato personalissimo, salvo autorizacao judicial previa e excepcional. Por isso, subsiste utilidade na definicao judicial da curatela definitiva e de seus poderes. A jurisprudencia do STJ tambem reconhece que a morte nao apaga automaticamente toda tutela de situacoes personalissimas e admite, em tese, reconhecimento postumo do divorcio quando houver manifestacao juridicamente valida de vontade em vida. O prosseguimento da curatela permite apurar se a representacao e essa manifestacao poderiam ser validamente reconhecidas; nao significa decretar automaticamente o divorcio. A alternativa A esta errada porque o art. 1.582 do Codigo Civil admite excepcionalmente que curador, ascendente ou irmao represente o conjuge incapaz. A alternativa B esta errada porque o curador provisorio nao possuia automaticamente poderes para pedir divorcio, e a morte nao extingue indistintamente todos os direitos personalissimos. A alternativa C esta errada pela mesma premissa incorreta sobre os poderes automaticos da curatela provisoria. A alternativa D esta errada porque herdeiro nao possui, por expressa regra geral, legitimidade originaria para formular vontade de divorcio que nunca tenha sido validamente exteriorizada; a questao passa pela representacao do incapaz.

Base legal

Codigo Civil, arts. 1.571, par. 1, e 1.582; Lei 13.146/2015, art. 87; CPC, art. 749, paragrafo unico; STJ, REsp 1.645.612-SP e REsp 2.154.062-RJ.