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Questão comentada sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

De acordo com o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do STJ, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que ocorra o uso abusivo da personalidade jurídica, caracterizado

Alternativas

  1. A.
    pela prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros.
  2. B.
    pela mera demonstração de que a empresa se encontra em estado de insolvência.
  3. C.
    pela comprovação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
  4. D.
    pela simples inexistência de bens penhoráveis da empresa.
  5. E.
    pela demonstração do encerramento irregular das atividades da empresa sem a devida baixa do seu encerramento na junta comercial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque o art. 50 do CC adota a teoria maior: a desconsideração exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O § 1º, incluído pela Lei 13.874/2019, define desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, o que corresponde a atos intencionais dos sócios voltados a fraudar terceiros. O STJ exige, para a teoria maior do Código Civil, o dolo das pessoas naturais por trás da sociedade (EREsp 1.306.553/SC, Informativo 554).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o estado de insolvência, por si só, não caracteriza desvio de finalidade nem confusão patrimonial, que são os requisitos do art. 50 do CC.
C) A alternativa C está incorreta porque a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos é a teoria menor, adotada em leis especiais, como o art. 28, § 5º, do CDC. No regime do Código Civil, exige-se o abuso da personalidade (art. 50).
D) A alternativa D está incorreta porque a inexistência de bens penhoráveis demonstra apenas a falta de patrimônio, e não o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) exigido pelo art. 50 do CC.
E) A alternativa E está incorreta porque o encerramento irregular das atividades, isoladamente, não se enquadra nas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial do art. 50 do CC. A Segunda Seção do STJ decidiu que o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração do art. 50, que exige intuito fraudulento (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Informativo 554). A presunção de dissolução irregular da Súmula 435 do STJ serve ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, e não à desconsideração do Código Civil.

Base legal

Fundamento: art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil (redação da Lei 13.874/2019); EREsp 1.306.553/SC (Informativo 554 do STJ)

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."

EREsp 1.306.553/SC, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (Informativo 554): "O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC." Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."