Enunciado
De acordo com o Código Civil e o entendimento jurisprudencial do STJ, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que ocorra o uso abusivo da personalidade jurídica, caracterizado
Alternativas
- A.pela prática de atos intencionais dos sócios voltados à fraude contra terceiros.
- B.pela mera demonstração de que a empresa se encontra em estado de insolvência.
- C.pela comprovação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
- D.pela simples inexistência de bens penhoráveis da empresa.
- E.pela demonstração do encerramento irregular das atividades da empresa sem a devida baixa do seu encerramento na junta comercial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o art. 50 do CC adota a teoria maior: a desconsideração exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O § 1º, incluído pela Lei 13.874/2019, define desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, o que corresponde a atos intencionais dos sócios voltados a fraudar terceiros. O STJ exige, para a teoria maior do Código Civil, o dolo das pessoas naturais por trás da sociedade (EREsp 1.306.553/SC, Informativo 554).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o estado de insolvência, por si só, não caracteriza desvio de finalidade nem confusão patrimonial, que são os requisitos do art. 50 do CC.
C) A alternativa C está incorreta porque a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos é a teoria menor, adotada em leis especiais, como o art. 28, § 5º, do CDC. No regime do Código Civil, exige-se o abuso da personalidade (art. 50).
D) A alternativa D está incorreta porque a inexistência de bens penhoráveis demonstra apenas a falta de patrimônio, e não o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) exigido pelo art. 50 do CC.
E) A alternativa E está incorreta porque o encerramento irregular das atividades, isoladamente, não se enquadra nas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial do art. 50 do CC. A Segunda Seção do STJ decidiu que o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração do art. 50, que exige intuito fraudulento (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Informativo 554). A presunção de dissolução irregular da Súmula 435 do STJ serve ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, e não à desconsideração do Código Civil.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o estado de insolvência, por si só, não caracteriza desvio de finalidade nem confusão patrimonial, que são os requisitos do art. 50 do CC.
C) A alternativa C está incorreta porque a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos é a teoria menor, adotada em leis especiais, como o art. 28, § 5º, do CDC. No regime do Código Civil, exige-se o abuso da personalidade (art. 50).
D) A alternativa D está incorreta porque a inexistência de bens penhoráveis demonstra apenas a falta de patrimônio, e não o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) exigido pelo art. 50 do CC.
E) A alternativa E está incorreta porque o encerramento irregular das atividades, isoladamente, não se enquadra nas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial do art. 50 do CC. A Segunda Seção do STJ decidiu que o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração do art. 50, que exige intuito fraudulento (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Informativo 554). A presunção de dissolução irregular da Súmula 435 do STJ serve ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, e não à desconsideração do Código Civil.
Base legal
Fundamento: art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil (redação da Lei 13.874/2019); EREsp 1.306.553/SC (Informativo 554 do STJ)
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."
EREsp 1.306.553/SC, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (Informativo 554): "O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC." Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."
EREsp 1.306.553/SC, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (Informativo 554): "O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC." Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."