Enunciado
Paulo, viúvo, tinha dois filhos: Mário e Roberta. Em 2016, Mário, que estava muito endividado, cedeu para seu amigo Francisco a quota-parte da herança a que fará jus quando seu pai falecer, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pago à vista. Paulo falece, sem testamento, em 2017, deixando herança líquida no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Sobre a partilha da herança de Paulo, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Francisco não será contemplado na partilha porque a cessão feita por Mário é nula, razão pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
- B.Francisco receberá, por força da partilha, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Mário ficará com R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e Roberta com R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
- C.Francisco e Roberta receberão, cada um, por força da partilha, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e Mário nada receberá.
- D.Francisco receberá, por força da partilha, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Roberta ficará com R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e Mário nada receberá.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa A está correta porque o ordenamento jurídico brasileiro proíbe expressamente que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, instituto conhecido como vedação ao pacto corvina. Como a cessão foi feita em 2016, quando Paulo ainda estava vivo, o negócio jurídico celebrado entre Mário e Francisco é absolutamente nulo. Sendo nulo, não produz efeitos na partilha, devendo a herança de R$ 3.000.000,00 ser dividida igualmente entre os herdeiros legítimos (Mário e Roberta), cabendo R$ 1.500.000,00 para cada um.
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta pois pressupõe uma validade parcial do negócio jurídico nulo, inserindo Francisco na partilha pelo valor pago, o que é juridicamente impossível no bojo do inventário.
A alternativa C está incorreta porque considera o contrato de cessão de herança de pessoa viva como válido, o que contraria frontalmente a lei civil.
A alternativa D está incorreta pois, além de validar indevidamente a participação de Francisco na partilha com base em um contrato nulo, redistribui o saldo de forma arbitrária para Roberta, ignorando as regras de sucessão legítima.
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta pois pressupõe uma validade parcial do negócio jurídico nulo, inserindo Francisco na partilha pelo valor pago, o que é juridicamente impossível no bojo do inventário.
A alternativa C está incorreta porque considera o contrato de cessão de herança de pessoa viva como válido, o que contraria frontalmente a lei civil.
A alternativa D está incorreta pois, além de validar indevidamente a participação de Francisco na partilha com base em um contrato nulo, redistribui o saldo de forma arbitrária para Roberta, ignorando as regras de sucessão legítima.
Base legal
Fundamento: Art. 426 e Art. 166, inciso VII, do Código Civil
Segundo o Art. 426 do Código Civil, 'Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva'. A violação a esta norma proibitiva acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme dispõe o Art. 166, inciso VII, do mesmo diploma legal (quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção).
Segundo o Art. 426 do Código Civil, 'Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva'. A violação a esta norma proibitiva acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme dispõe o Art. 166, inciso VII, do mesmo diploma legal (quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção).