Enunciado
O coerdeiro pode ceder seus direitos sucessórios
Alternativas
- A.a qualquer tempo, desde que com autorização do juiz e observada a forma pública.
- B.a terceiro, a partir da abertura da sucessão e até a partilha, por forma pública, observado o direito de preferência dos demais herdeiros.
- C.a terceiro ou a outro herdeiro, no primeiro caso, assumindo o cessionário a qualidade de coerdeiro e, no segundo caso, por documento público ou particular.
- D.sobre bem individualizado da massa, desde que a título gratuito e necessariamente a outro herdeiro, por termo nos autos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a cessão do direito à sucessão aberta (ou do quinhão do coerdeiro) exige escritura pública (art. 1.793 do CC), só é possível depois da abertura da sucessão (antes dela seria contrato sobre herança de pessoa viva, vedado pelo art. 426) e até a partilha (depois dela, o herdeiro aliena bens determinados, não direitos hereditários). Para ceder a estranho, deve ser respeitado o direito de preferência dos demais coerdeiros, "tanto por tanto" (art. 1.794).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não se cede "a qualquer tempo": antes da abertura da sucessão a cessão é nula (art. 426 do CC) e, após a partilha, já não há direito hereditário a ceder. Além disso, a cessão do quinhão não depende de autorização judicial; a autorização do juiz só é exigida para a disposição de bem singular do acervo pendente a indivisibilidade (art. 1.793, § 3º).
C) A alternativa C está incorreta porque a cessão a outro coerdeiro também exige escritura pública (art. 1.793 do CC); documento particular não basta. E o cessionário estranho não "assume a qualidade de coerdeiro": ele adquire o conteúdo patrimonial do quinhão, mas a qualidade de herdeiro é personalíssima e intransmissível.
D) A alternativa D está incorreta porque é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre "qualquer bem da herança considerado singularmente" (art. 1.793, § 2º, do CC). A lei também não exige que a cessão seja gratuita nem que seja feita a outro herdeiro.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não se cede "a qualquer tempo": antes da abertura da sucessão a cessão é nula (art. 426 do CC) e, após a partilha, já não há direito hereditário a ceder. Além disso, a cessão do quinhão não depende de autorização judicial; a autorização do juiz só é exigida para a disposição de bem singular do acervo pendente a indivisibilidade (art. 1.793, § 3º).
C) A alternativa C está incorreta porque a cessão a outro coerdeiro também exige escritura pública (art. 1.793 do CC); documento particular não basta. E o cessionário estranho não "assume a qualidade de coerdeiro": ele adquire o conteúdo patrimonial do quinhão, mas a qualidade de herdeiro é personalíssima e intransmissível.
D) A alternativa D está incorreta porque é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre "qualquer bem da herança considerado singularmente" (art. 1.793, § 2º, do CC). A lei também não exige que a cessão seja gratuita nem que seja feita a outro herdeiro.
Base legal
Fundamento: arts. 426, 1.793 e 1.794 do Código Civil
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.