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Questão comentada sobre Direito das Sucessões

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FGV2025TJTO 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Isaías redigiu seu testamento particular, figurando como testemunhas Xisto, Zuleide e Yvone. Isaías então manifestou a intenção de beneficiar, com legados: a) Adamantina, irmã de Xisto; b) Benedita, sobrinha de Isaías, interditada por vício em tóxicos; c) Célia, filha de Isaías em um relacionamento extraconjugal; d) a Fundação Diamante, cuja criação e organização foi determinada por Isaías no próprio testamento; e e) o primeiro filho que vier a nascer de Eleutério, neto de Isaías, já nascido e ainda vivo. Está impedido(a) de figurar como legatário(a) nesse testamento:

Alternativas

  1. A.
    Adamantina;
  2. B.
    Benedita;
  3. C.
    Célia;
  4. D.
    a Fundação Diamante;
  5. E.
    o primeiro filho que vier a nascer de Eleutério.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) Adamantina. Ela está impedida de figurar como legatária pois é irmã de Xisto, que atuou como testemunha do testamento. Nos termos do Art. 1.801, II, combinado com o Art. 1.802, parágrafo único, do Código Civil, são nulas as disposições em favor de pessoas impedidas, considerando-se interpostas pessoas, entre outros, os irmãos da testemunha.

Por que as demais estão erradas:
B) Benedita não está impedida, pois a interdição por dependência química não retira a capacidade sucessória passiva de receber herança ou legado (Art. 1.798 do CC).
C) Célia, sendo filha extraconjugal, possui plena capacidade sucessória, sendo vedada constitucionalmente qualquer discriminação entre filhos (Art. 227, § 6º, da CF/88).
D) A Fundação Diamante pode ser legatária, pois o Código Civil expressamente autoriza a criação e organização de fundações por meio de testamento (Art. 62 e Art. 1.799, III, do CC).
E) O primeiro filho de Eleutério (prole eventual) pode ser beneficiado, pois a lei permite a deixa testamentária em favor de filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador e vivas ao abrir-se a sucessão (Art. 1.799, I, do CC).

Base legal

Artigos 62, 1.798, 1.799, incisos I e III, 1.801, inciso II, e 1.802, parágrafo único, todos do Código Civil Brasileiro; Artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988.