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Questão comentada sobre Direito de Família: Regime de Bens e Outorga Conjugal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Arnaldo, publicitário, é casado com Silvana, advogada, sob o regime de comunhão parcial de bens. Silvana sempre considerou diversificar sua atividade profissional e pensa em se tornar sócia de uma sociedade empresária do ramo de tecnologia. Para realizar esse investimento, pretende vender um apartamento adquirido antes de seu casamento com Arnaldo; este, mais conservador na área negocial, não concorda com a venda do bem para empreender. Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Silvana não precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, pois destina-se ao incremento da renda familiar.
  2. B.
    A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária, por conta do regime da comunhão parcial de bens.
  3. C.
    Silvana não precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, pois se trata de bem particular.
  4. D.
    A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária e decorre do casamento, independentemente do regime de bens.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a B. No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento são considerados bens particulares. No entanto, a lei civil estabelece uma regra protetiva para o patrimônio familiar: nenhum dos cônjuges pode alienar bens imóveis sem a autorização do outro (outorga conjugal/marital), exceto se o regime de bens for o da separação absoluta. Como Silvana e Arnaldo são casados sob o regime da comunhão parcial, a venda do apartamento, mesmo sendo um bem particular dela, exige a concordância de Arnaldo. A alternativa A está errada porque a autorização é necessária. A alternativa C erra ao afirmar que o fato de ser bem particular dispensa a outorga. A alternativa D está incorreta porque a exigência não independe do regime de bens, já que na separação absoluta ela é dispensada.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, que determina expressamente que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, excetuando-se apenas o regime da separação absoluta de bens. Dessa forma, mesmo que o bem seja particular (adquirido antes do casamento, conforme o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil), a outorga conjugal (neste caso, marital) é requisito indispensável para a venda do imóvel no regime da comunhão parcial de bens.