Enunciado
Acerca da cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em hotéis e estabelecimentos similares, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.
Alternativas
- A.A permissão de cobrança de direitos autorais conferida ao ECAD aplica-se apenas a hotéis de grande porte, não alcançando motéis, pousadas ou pequenos estabelecimentos de hospedagem, em observância ao princípio da proteção do pequeno empreendedor.
- B.O pagamento de direitos autorais ao ECAD é facultado aos hotéis e motéis que disponibilizem equipamentos para a reprodução de obras musicais e audiovisuais em seus quartos.
- C.A disponibilização de aparelhos de rádio ou de televisão em quartos de hotel ou motel para a reprodução de obras musicais ou audiovisuais não gera obrigação de pagamento de direitos autorais, mas os dispostos nos espaços coletivos, como hall, área de piscina e restaurante, sim.
- D.A cobrança de direitos autorais pelo ECAD é devida mesmo quando os estabelecimentos contratam serviços de TV por assinatura, pois os fatos geradores das cobranças são distintos, inexistindo bis in idem.
- E.O pagamento de direitos autorais ao ECAD só é exigível se o hotel ou motel cobrar valor adicional dos hóspedes pelo uso dos aparelhos, não sendo devido quando o serviço está incluído na diária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, no Tema 1066 dos recursos repetitivos (REsp 1.870.771/SP), o STJ fixou que "a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem", porque são fatos geradores distintos: a transmissão pela operadora e a execução pública no estabelecimento, que a Lei 9.610/1998 considera local de frequência coletiva (art. 68, § 3º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei 9.610/1998 inclui expressamente "hotéis, motéis" entre os locais de frequência coletiva (art. 68, § 3º), sem distinguir o porte do estabelecimento, e a tese do Tema 1066 do STJ alcança "quarto de hotel, motel ou afins". Não há exceção para pequenos estabelecimentos.
B) A alternativa B está incorreta porque o pagamento não é facultativo: a execução pública de obras musicais e audiovisuais depende de "prévia e expressa autorização do autor ou titular" (art. 68, caput, da Lei 9.610/1998), e a disponibilização de equipamentos nos quartos "permite a cobrança de direitos autorais" pelo ECAD (Tema 1066 do STJ, tese "a").
C) A alternativa C está incorreta porque a tese "a" do Tema 1066 do STJ diz exatamente que "a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais". A cobrança não fica restrita às áreas comuns.
E) A alternativa E está incorreta porque a tese do Tema 1066 do STJ condiciona a cobrança apenas à disponibilização dos equipamentos nos quartos, sem exigir que o hotel cobre valor adicional do hóspede. A Lei 9.610/1998 também não faz essa exigência: basta a utilização de obras em local de frequência coletiva (art. 68, §§ 2º e 3º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei 9.610/1998 inclui expressamente "hotéis, motéis" entre os locais de frequência coletiva (art. 68, § 3º), sem distinguir o porte do estabelecimento, e a tese do Tema 1066 do STJ alcança "quarto de hotel, motel ou afins". Não há exceção para pequenos estabelecimentos.
B) A alternativa B está incorreta porque o pagamento não é facultativo: a execução pública de obras musicais e audiovisuais depende de "prévia e expressa autorização do autor ou titular" (art. 68, caput, da Lei 9.610/1998), e a disponibilização de equipamentos nos quartos "permite a cobrança de direitos autorais" pelo ECAD (Tema 1066 do STJ, tese "a").
C) A alternativa C está incorreta porque a tese "a" do Tema 1066 do STJ diz exatamente que "a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais". A cobrança não fica restrita às áreas comuns.
E) A alternativa E está incorreta porque a tese do Tema 1066 do STJ condiciona a cobrança apenas à disponibilização dos equipamentos nos quartos, sem exigir que o hotel cobre valor adicional do hóspede. A Lei 9.610/1998 também não faz essa exigência: basta a utilização de obras em local de frequência coletiva (art. 68, §§ 2º e 3º).
Base legal
Fundamento: art. 68 da Lei 9.610/1998; STJ, Tema 1066
Art. 68 da Lei 9.610/1998. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, (...) restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais (...).
STJ, Tema 1066 (REsp 1.870.771/SP): a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."
Art. 68 da Lei 9.610/1998. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, (...) restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais (...).
STJ, Tema 1066 (REsp 1.870.771/SP): a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."