Enunciado
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a publicação não autorizada de imagem de pessoa
Alternativas
- A.gera dever de indenizar caso a divulgação tenha fins econômicos ou comerciais, ou caso ocorra utilização degradante da imagem, ainda que ausentes os referidos fins.
- B.somente gera dever de indenizar caso haja a comprovação de dolo do agente para a configuração do dano moral.
- C.não enseja indenização caso não tenha finalidade lucrativa, ainda que haja exposição indevida ou uso degradante da imagem.
- D.não configura ato ilícito caso a imagem seja captada em local público, independentemente do contexto de sua divulgação.
- E.somente gera dever de indenizar caso haja a comprovação de prejuízo material efetivo sofrido pela pessoa retratada na imagem.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a Súmula 403 do STJ dispõe que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Quando não há finalidade econômica, o STJ admite a indenização se o uso da imagem for degradante. No REsp 2.214.287-MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, unânime, j. 9/12/2025), a relatora registrou: "Ambas as turmas de direito privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar". No mesmo sentido, o art. 20 do Código Civil protege a imagem quando a publicação atinge "a honra, a boa fama ou a respeitabilidade" da pessoa ou se destina "a fins comerciais".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não se exige dolo. A Súmula 403 dispensa até a prova do prejuízo quando há fins econômicos ou comerciais, e o uso degradante gera o dever de indenizar sem que se exija a intenção de causar dano.
C) A alternativa C está incorreta porque, mesmo sem finalidade lucrativa, o uso degradante da imagem gera o dever de indenizar (REsp 2.214.287, citando a orientação das duas Turmas de Direito Privado do STJ; art. 20 do CC).
D) A alternativa D está incorreta porque a captação em local público não torna lícita qualquer divulgação, "independentemente do contexto". O art. 20 do CC protege a imagem quando sua utilização atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa ou se destina a fins comerciais, e é o contexto da divulgação que permite verificar isso.
E) A alternativa E está incorreta porque o dano moral pela publicação não autorizada com fins econômicos ou comerciais dispensa a prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ), e o dano moral não depende de prejuízo material.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não se exige dolo. A Súmula 403 dispensa até a prova do prejuízo quando há fins econômicos ou comerciais, e o uso degradante gera o dever de indenizar sem que se exija a intenção de causar dano.
C) A alternativa C está incorreta porque, mesmo sem finalidade lucrativa, o uso degradante da imagem gera o dever de indenizar (REsp 2.214.287, citando a orientação das duas Turmas de Direito Privado do STJ; art. 20 do CC).
D) A alternativa D está incorreta porque a captação em local público não torna lícita qualquer divulgação, "independentemente do contexto". O art. 20 do CC protege a imagem quando sua utilização atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa ou se destina a fins comerciais, e é o contexto da divulgação que permite verificar isso.
E) A alternativa E está incorreta porque o dano moral pela publicação não autorizada com fins econômicos ou comerciais dispensa a prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ), e o dano moral não depende de prejuízo material.
Base legal
Fundamento: Súmula 403 do STJ; art. 20 do Código Civil; REsp 2.214.287 (STJ)
Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
CC, art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
REsp 2.214.287-MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 9/12/2025): "inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar".
Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
CC, art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
REsp 2.214.287-MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 9/12/2025): "inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar".