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Questão comentada sobre Direitos da personalidade

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Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a publicação não autorizada de imagem de pessoa

Alternativas

  1. A.
    gera dever de indenizar caso a divulgação tenha fins econômicos ou comerciais, ou caso ocorra utilização degradante da imagem, ainda que ausentes os referidos fins.
  2. B.
    somente gera dever de indenizar caso haja a comprovação de dolo do agente para a configuração do dano moral.
  3. C.
    não enseja indenização caso não tenha finalidade lucrativa, ainda que haja exposição indevida ou uso degradante da imagem.
  4. D.
    não configura ato ilícito caso a imagem seja captada em local público, independentemente do contexto de sua divulgação.
  5. E.
    somente gera dever de indenizar caso haja a comprovação de prejuízo material efetivo sofrido pela pessoa retratada na imagem.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a Súmula 403 do STJ dispõe que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Quando não há finalidade econômica, o STJ admite a indenização se o uso da imagem for degradante. No REsp 2.214.287-MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, unânime, j. 9/12/2025), a relatora registrou: "Ambas as turmas de direito privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar". No mesmo sentido, o art. 20 do Código Civil protege a imagem quando a publicação atinge "a honra, a boa fama ou a respeitabilidade" da pessoa ou se destina "a fins comerciais".

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não se exige dolo. A Súmula 403 dispensa até a prova do prejuízo quando há fins econômicos ou comerciais, e o uso degradante gera o dever de indenizar sem que se exija a intenção de causar dano.
C) A alternativa C está incorreta porque, mesmo sem finalidade lucrativa, o uso degradante da imagem gera o dever de indenizar (REsp 2.214.287, citando a orientação das duas Turmas de Direito Privado do STJ; art. 20 do CC).
D) A alternativa D está incorreta porque a captação em local público não torna lícita qualquer divulgação, "independentemente do contexto". O art. 20 do CC protege a imagem quando sua utilização atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa ou se destina a fins comerciais, e é o contexto da divulgação que permite verificar isso.
E) A alternativa E está incorreta porque o dano moral pela publicação não autorizada com fins econômicos ou comerciais dispensa a prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ), e o dano moral não depende de prejuízo material.

Base legal

Fundamento: Súmula 403 do STJ; art. 20 do Código Civil; REsp 2.214.287 (STJ)

Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
CC, art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
REsp 2.214.287-MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 9/12/2025): "inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar".