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Questão comentada sobre Espécies de contratos no Código Civil

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2016TJPR 2016 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Assinale a opção correta a respeito das espécies de contratos.

Alternativas

  1. A.
    Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa.
  2. B.
    No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva.
  3. C.
    Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato.
  4. D.
    Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) No comodato, o comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, conforme regra expressa do Código Civil.

Por que as demais estão erradas: B) A alternativa B está errada porque o aliciamento de pessoa já obrigada por contrato escrito anterior gera dever de indenizar, mas não é tecnicamente hipótese de violação da boa-fé subjetiva; relaciona-se à tutela do vínculo contratual e à responsabilidade prevista no art. 608 do CC. C) A alternativa C está errada porque a empreitada, em regra, não se extingue pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustada em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. D) A alternativa D está errada porque, na corretagem, a remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto, ainda que depois haja arrependimento ou desfazimento do negócio pelas partes.

Base legal

Código Civil, arts. 584, 608, 626 e 725. Art. 584: o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Art. 626: a empreitada não se extingue pela morte de qualquer das partes, salvo contratação intuitu personae. Art. 725: a remuneração do corretor é devida se alcançado o resultado previsto, ainda que haja arrependimento das partes.