Enunciado
A sociedade empresária construtora Morar Bem vendeu a unidade autônoma “Apartamento 01” em regime de incorporação imobiliária para a Sra. Beatriz Silva. No contrato de promessa de compra e venda estava prevista a obrigação de a Sra. Beatriz Silva pagar à corretora Confiança comissão de corretagem, o que foi feito no ato de assinatura do contrato, em 10/03/2021. Pelo contrato, ficou estipulado que a entrega da unidade autônoma ocorreria em dezembro de 2022. No entanto, a Construtora Morar Bem atrasou a entrega do imóvel em mais de 24 meses. Diante do atraso, a Sra. Beatriz Silva procura você, na qualidade de advogado(a), para promover a rescisão judicial do contrato em desfavor da Construtora, bem como para orientá - la se ainda é possível requerer a restituição da parcela paga a título de comissão de co rretagem. Diante da situação hipotética narrada, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dessa comissão de corretagem, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, deve ser de
Alternativas
- A.3 (três) anos, contados da assinatura do co ntrato.
- B.3 (três) anos, contados da ciência da recusa da restituição.
- C.10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato.
- D.10 (dez) anos, contados da ciência da recusa da restituição.
- E.5 (cinco) anos, contados da entrega prevista do imóvel.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo trienal (3 anos) previsto no Tema 938 do STJ aplica-se apenas às hipóteses de enriquecimento sem causa por abusividade da cobrança da comissão de corretagem, o que difere da pretensão de restituição por inadimplemento contratual (atraso na entrega).
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo aplicável ao inadimplemento contratual é decenal (10 anos) e não trienal, além de o termo inicial não ser a ciência da recusa da restituição.
D) A alternativa D está incorreta porque, embora indique corretamente o prazo de 10 anos, erra ao apontar o termo inicial como a ciência da recusa da restituição, divergindo do entendimento adotado pela banca examinadora.
E) A alternativa E está incorreta porque prevê o prazo de 5 anos, que não encontra amparo na regra geral de prescrição por inadimplemento contratual (Art. 205 do CC), e define incorretamente o termo inicial.