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Questão comentada sobre Fiança locatícia e prescrição da cobrança de aluguéis

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.2 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Para a instalação de sua mais nova filial, a sociedade empresária ABCD Ltda. locou do Fundo Imobiliário Novo Dia uma loja situada no centro da cidade de Salvador. O contrato contou com a fiança de Paulo, em favor de quem se estipulou expressamente o benefício de ordem. Após três anos, o locatário deixou de pagar os aluguéis, o que motivou a propositura de aç ão de despejo, em que figurou no polo passivo apenas a sociedade empresária ABCD Ltda. Ao final da lide, houve o cumprimento do mandado de despejo. Não houve, entretanto, o pagamento integral dos aluguéis, o que levou à propositura de nova ação de cobrança em desfavor do fiador. Em contestação, alegou - se a prescrição de parte dos aluguéis e invocou - se o benefício de ordem. Considerando essa narrativa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve - se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efei tos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado.
  2. B.
    Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relaç ão ao fiador, deve - se considerar que o prazo foi suspenso pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa suspensão retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse inde pendentemente de cláusula expressa.
  3. C.
    Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de d espejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa.
  4. D.
    Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado.
  5. E.
    Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição d a pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve - se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz, que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o be nefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 22

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C. A ação de despejo foi proposta apenas contra a locatária, de modo que o despacho/citação nela realizado não interrompe a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador Paulo, que não integrou aquela relação processual. O benefício de ordem é válido porque decorre da lei em favor do fiador, salvo renúncia ou hipóteses legais de afastamento, não dependendo de cláusula expressa para existir.

Por que as demais estão erradas:

A) Erra ao afirmar que a prescrição contra o fiador foi interrompida pela ação de despejo movida apenas contra a locatária e ao dizer que o benefício de ordem somente existe com cláusula expressa.

B) Erra porque não se trata de suspensão da prescrição, mas de eventual interrupção, e, no caso, nem esta pode ser oposta ao fiador que não foi citado na ação de despejo; acerta apenas ao reconhecer que o benefício de ordem independe de cláusula expressa.

D) Acerta ao afastar a interrupção da prescrição contra o fiador, mas erra ao afirmar que o benefício de ordem somente existe quando expressamente estipulado.

E) Erra ao considerar interrompida a prescrição contra o fiador por ato praticado em ação na qual ele não figurou como réu; acerta apenas quanto à existência legal do benefício de ordem.

Base legal

Código Civil, arts. 206, § 3º, I, 827 e 828; CPC, art. 240; Lei nº 8.245/1991, art. 62, I. A interrupção da prescrição pela citação/despacho citatório produz efeitos em relação a quem integra a relação processual, não alcançando fiador que não foi demandado na ação de despejo; o benefício de ordem é regra legal da fiança, salvo renúncia ou hipóteses do art. 828 do CC.