Enunciado
A sociedade empresária ABC Ltda. contratou um seguro para o automóvel de sua frota, utilizado para o deslocamento de membros da diretoria. O prêmio foi parcelado em seis prestações mensais consecutivas. Por descuido, o departamento financeiro deixou de promover o pagamento da quarta parcela, o que foi verificado em razão de sinistro ocorrido com o bem segurado no dia seguinte ao vencimento da prestação. Diante dessa situação, a sociedade segurada
Alternativas
- A.terá direito a perceber metade do valor da indenização.
- B.terá direito a perceber um quarto do valor da indenização.
- C.não fará jus a indenização pelo sinistro, ante a resolução automática do seguro.
- D.poderá receber a indenização pelo sinistro, desde que purgada a mora tempestivamente.
- E.terá direito a perceber o valor da indenização, não sendo pos sível a oposição pela seguradora em razão da mora. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 21
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D. O simples atraso no pagamento de parcela do prêmio não acarreta, por si só, a resolução automática do contrato de seguro; a segurada poderá receber a indenização se regularizar a mora tempestivamente, conforme a disciplina do contrato e a exigência de prévia constituição em mora/notificação para suspensão ou cancelamento da cobertura.
Por que as demais estão erradas:
A) Não há regra legal que reduza automaticamente a indenização à metade em razão do inadimplemento de uma parcela do prêmio.
B) Também não existe critério legal de pagamento de um quarto da indenização pelo simples atraso de parcela.
C) A resolução automática do seguro pelo mero atraso é incompatível com o entendimento jurisprudencial que exige prévia notificação/interpelação do segurado para suspensão ou cancelamento da cobertura.
E) A mora pode ser oposta pela seguradora, desde que observadas as exigências legais e jurisprudenciais; portanto, não é correto afirmar que ela nunca poderá ser alegada.
Por que as demais estão erradas:
A) Não há regra legal que reduza automaticamente a indenização à metade em razão do inadimplemento de uma parcela do prêmio.
B) Também não existe critério legal de pagamento de um quarto da indenização pelo simples atraso de parcela.
C) A resolução automática do seguro pelo mero atraso é incompatível com o entendimento jurisprudencial que exige prévia notificação/interpelação do segurado para suspensão ou cancelamento da cobertura.
E) A mora pode ser oposta pela seguradora, desde que observadas as exigências legais e jurisprudenciais; portanto, não é correto afirmar que ela nunca poderá ser alegada.
Base legal
Código Civil, art. 763: o segurado em mora no pagamento do prêmio não terá direito à indenização se o sinistro ocorrer antes de sua purgação. Contudo, conforme a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 616, a indenização securitária é devida quando ausente comunicação prévia ao segurado acerca do atraso, pois a notificação é requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.