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Questão comentada sobre Partilha de bem comum e sucessão de cônjuge separado judicialmente

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Bernardo e Bianca casaram - se em 1992 sob o regime da comunhão parcial de bens. No curso do casamento compraram uma casa, que, embora adquirida com o esforço comum de ambos, ficou registrada em nome de Bernardo apenas, com a ressalva de que era casado com Bianca na ocasião. Tiveram dois filhos, Bento e João. Entretanto, ainda no curso do casamento, Bernardo teve um relacionamento extraconjugal pontual, do qual nasceu um filho, Abelardo. Quando descobriu esse fato, Bianca separou - se de Bernardo judicialmente. Isso ocorreu em 2014, mas não chegaram a converter a separação em divórcio, nem ela averbou a separação no registro do imóvel. Em 2020, Bernardo faleceu, deixando como patrimônio somente a casa que comprara enquanto estava casado com Bianca. Sobre a hipótese narrada, assinale a opção que indica como a casa deve ser dividida.

Alternativas

  1. A.
    Um terço para Bianca, um terço para Bento e um terço para João.
  2. B.
    Um terço para Abelardo, um terço para Bento e um terço para João.
  3. C.
    Quatro sextos para Bianca, um sexto para Bento e um sexto para João.
  4. D.
    Metade para Bianca, um sexto para Bento, um sexto para João e um sexto para Abelardo.
  5. E.
    Um quarto para Bianca, um quarto para Bento, um quarto para João e um quarto para Abelardo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) A casa foi adquirida onerosamente durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, com esforço comum, de modo que integra o patrimônio comum do casal. Assim, Bianca tem direito à meação de metade do imóvel, independentemente de o bem estar registrado apenas em nome de Bernardo. A ressalva de que Bernardo era casado reforça a comunicabilidade, mas, no regime da comunhão parcial, o ponto central é a aquisição onerosa na constância do casamento.

Como Bianca estava separada judicialmente de Bernardo desde 2014, quando ele faleceu em 2020, ela não concorre como herdeira, pois o cônjuge separado judicialmente não é chamado à sucessão. Logo, a outra metade do imóvel, pertencente a Bernardo, constitui a herança e deve ser dividida igualmente entre seus três filhos: Bento, João e Abelardo. Como todos os filhos têm os mesmos direitos sucessórios, inclusive o filho havido fora do casamento, cada um recebe 1/3 da metade, isto é, 1/6 do imóvel. Portanto: metade para Bianca, um sexto para Bento, um sexto para João e um sexto para Abelardo.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque exclui Abelardo da sucessão. Filhos havidos dentro ou fora do casamento têm igualdade de direitos sucessórios. Além disso, Bianca não recebe um terço como herdeira; ela recebe metade como meeira.

B) Está errada porque atribui todo o imóvel apenas aos três filhos, ignorando a meação de Bianca sobre o bem adquirido durante a comunhão parcial de bens.

C) Está errada porque exclui Abelardo e concede a Bianca quatro sextos, como se ela tivesse, além da meação, parte na herança. Contudo, em razão da separação judicial anterior ao óbito, Bianca não herda; apenas recebe sua meação.

E) Está errada porque trata Bianca como se fosse herdeira em igualdade com os três filhos, dividindo o imóvel em quatro partes iguais. Bianca, porém, é meeira de metade do bem, e não herdeira, pois estava separada judicialmente de Bernardo quando ocorreu o falecimento.

Base legal

Código Civil, art. 1.658: no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Código Civil, art. 1.660, I: entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso. Código Civil, art. 1.829, I: a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme o regime de bens, quando cabível. Código Civil, art. 1.830: somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, salvo prova específica. Constituição Federal, art. 227, § 6º, e Código Civil, art. 1.596: os filhos, havidos ou não da relação de casamento, têm os mesmos direitos e qualificações, vedadas designações discriminatórias relativas à filiação.