Enunciado
Filadélfia é viúva de Godofredo, que era titular do plano de saúde familiar Viva Tranquilo – Top II. Às vésperas do término do período de remissão, a operadora envia a seguinte correspondência: “Prezada Beneficiária, comunicamos que, em 60 dias, seu con trato será extinto, seja pelo término do período de remissão, seja porque vale a presente como notificação para rescisão do contrato por desinteresse em sua continuidade”. Nesse caso, a conduta da operadora é:
Alternativas
- A.legítima, na medida em que o período de re missão serve justamente para que os dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular falecido, bem como considerando a possibilidade de rescisão imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde que no tificados os interessados com antecedência mínima de 60 dias;
- B.legítima, na medida em que o período de remissão serve justamente para que os dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular falecido, bem com o considerando a possibilidade de rescisão imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde que notificados os interessados com antecedência mínima de 60 dias, a quem se deverá oportunizar a portabilidade, com aproveitamento de carências, para o utro plano com equiparável cobertura;
- C.ilegítima, na medida em que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Da mesma forma, não é possível a rescisão unilateral de contrato familiar, equiparado ao individual;
- D.ilegítima quanto ao primeiro fundamento, na medida em que o término da remissão n ão extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Nada obstante, é possív el a rescisão imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde que notificados os interessados com antecedência mínima de 60 dias a quem se deverá oportunizar a portabilidade, com aproveitamento de carências, para outro plano com equiparável cob ertura;
- E.legítima quanto ao primeiro fundamento, na medida em que o período de remissão serve justamente para que os dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular falecido. Nada obstante, não é possível a rescisão unilateral de contrato familiar, equiparado ao individual. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 11
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C. A conduta da operadora é ilegítima: o fim do período de remissão não extingue automaticamente o plano familiar, pois os dependentes já inscritos têm direito de permanecer nas mesmas condições contratuais, assumindo o pagamento das mensalidades. Além disso, plano familiar é equiparado ao plano individual para fins de rescisão, não sendo admitida rescisão unilateral imotivada pela operadora.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque trata o término da remissão como causa legítima de extinção do contrato e admite rescisão imotivada como se fosse contrato coletivo, o que não se aplica ao plano familiar equiparado ao individual.
B) Errada, pois a oferta de portabilidade não convalida a extinção indevida do contrato familiar nem autoriza sua rescisão unilateral imotivada.
D) Errada, embora acerte ao afirmar que o término da remissão não extingue o contrato, erra ao admitir rescisão imotivada de plano familiar mediante notificação de 60 dias.
E) Errada, porque considera legítima a extinção pelo simples término do período de remissão, contrariando a proteção assegurada aos dependentes inscritos.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque trata o término da remissão como causa legítima de extinção do contrato e admite rescisão imotivada como se fosse contrato coletivo, o que não se aplica ao plano familiar equiparado ao individual.
B) Errada, pois a oferta de portabilidade não convalida a extinção indevida do contrato familiar nem autoriza sua rescisão unilateral imotivada.
D) Errada, embora acerte ao afirmar que o término da remissão não extingue o contrato, erra ao admitir rescisão imotivada de plano familiar mediante notificação de 60 dias.
E) Errada, porque considera legítima a extinção pelo simples término do período de remissão, contrariando a proteção assegurada aos dependentes inscritos.
Base legal
Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, que veda a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos individuais ou familiares, salvo fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com notificação. Súmula Normativa ANS nº 13/2010: o término do período de remissão não extingue o contrato de plano privado de assistência à saúde familiar, assegurando-se aos dependentes já inscritos o direito de manutenção das mesmas condições contratuais, com assunção das obrigações decorrentes. Entendimento do STJ: contratos de plano de saúde familiar equiparam-se aos individuais para fins de vedação à rescisão unilateral imotivada pela operadora.