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Questão comentada sobre Prescrição da cobrança de honorários advocatícios contratuais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2022TJSC 2022 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Dr. Romeu foi contratado em junho de 2012 por Gilda para a propositura e o acompanhamento de uma ação de reparação civil em face da Transportadora Iota, mas o contrato continha cláusula quota litis, isto é, o pagamento dos honorários estava subordinado ao êxito de Gilda na ação. A ação foi ajuizada em junho de 2013, mas em junho de 2014 Gilda revogou o mandato outorgado ao Dr. Romeu e nomeou a Dra. Julieta em seu lugar. Em junho de 2016, Gilda obtev e êxito no processo. Ciente de que o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios é de cinco anos, a eventual pretensão de Romeu à cobrança dos honorários advocatícios em face de Gilda prescreveu em junho de:

Alternativas

  1. A.
    2017;
  2. B.
    2018;
  3. C.
    201 9;
  4. D.
    2020;
  5. E.
    2021. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Њ  Tipo 1 ̶ Branca – Página 10

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) Considerando a cláusula quota litis, a exigibilidade dos honorários ficou condicionada ao êxito de Gilda na demanda, ocorrido em junho de 2016; assim, o prazo prescricional quinquenal se encerraria em junho de 2021.

Por que as demais estão erradas:

A) 2017 não corresponde ao acréscimo de cinco anos a nenhum marco adequado de exigibilidade dos honorários no caso, sendo prazo demasiadamente curto.

B) 2018 também não reflete o termo inicial adotado pelo gabarito oficial, pois antecipa indevidamente a prescrição antes de completados cinco anos do êxito da ação.

C) 2019 poderia ser cogitada se o termo inicial fosse a revogação do mandato em junho de 2014, mas não foi o critério adotado pelo gabarito oficial diante da cláusula de êxito.

D) 2020 não fecha o quinquênio contado do evento que tornou exigível a verba honorária, pois de junho de 2016 a junho de 2020 transcorreriam apenas quatro anos.

E) 2021 é a alternativa oficial, pois conta cinco anos a partir de junho de 2016, quando implementada a condição de êxito prevista no contrato de honorários.

Base legal

Art. 25 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios; art. 199, I, do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. Em contrato de honorários com cláusula quota litis, a exigibilidade pode ser vinculada ao êxito da demanda, marco utilizado pelo gabarito oficial.