Enunciado
Dr. Romeu foi contratado em junho de 2012 por Gilda para a propositura e o acompanhamento de uma ação de reparação civil em face da Transportadora Iota, mas o contrato continha cláusula quota litis, isto é, o pagamento dos honorários estava subordinado ao êxito de Gilda na ação. A ação foi ajuizada em junho de 2013, mas em junho de 2014 Gilda revogou o mandato outorgado ao Dr. Romeu e nomeou a Dra. Julieta em seu lugar. Em junho de 2016, Gilda obtev e êxito no processo. Ciente de que o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios é de cinco anos, a eventual pretensão de Romeu à cobrança dos honorários advocatícios em face de Gilda prescreveu em junho de:
Alternativas
- A.2017;
- B.2018;
- C.201 9;
- D.2020;
- E.2021. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Њ Tipo 1 ̶ Branca – Página 10
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) 2017 não corresponde ao acréscimo de cinco anos a nenhum marco adequado de exigibilidade dos honorários no caso, sendo prazo demasiadamente curto.
B) 2018 também não reflete o termo inicial adotado pelo gabarito oficial, pois antecipa indevidamente a prescrição antes de completados cinco anos do êxito da ação.
C) 2019 poderia ser cogitada se o termo inicial fosse a revogação do mandato em junho de 2014, mas não foi o critério adotado pelo gabarito oficial diante da cláusula de êxito.
D) 2020 não fecha o quinquênio contado do evento que tornou exigível a verba honorária, pois de junho de 2016 a junho de 2020 transcorreriam apenas quatro anos.
E) 2021 é a alternativa oficial, pois conta cinco anos a partir de junho de 2016, quando implementada a condição de êxito prevista no contrato de honorários.