Enunciado
Maria ajuizou ação de cobrança em face de João em 10 de setembro de 2024. A dívida objeto da cobrança constava de instrumento particular e tinha o valor de R$ 15.000,00, com vencimento em 10 de setembro de 2018. Consta dos autos, todavia, que João e Maria contraíram casamento civil em 10 de setembro de 2020 e, em 10 de setembro de 2022, o casal se divorciou. Diante da situação hipotética apresentada, e considerando - se o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes d e instrumento particular, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.Maria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, uma vez que ocorreu causa suspensiva da prescrição;
- B.a pretensão de Maria foi extinta pela prescrição em 10 de setembro de 2023, o que impede a sua cobrança judicial;
- C.Maria ainda pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2027, em razão de causa interruptiva do prazo prescricional;
- D.João e Maria podem convencionar prazo prescricional diferente por meio de negócio jurídico;
- E.João pode reconhecer a dívida, durante o curso do prazo prescricional, o que importa em renúncia da prescrição. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 4
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) Maria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, pois o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 10 de setembro de 2018, ficou suspenso durante o casamento entre as partes, de 10 de setembro de 2020 a 10 de setembro de 2022.
Por que as demais estão erradas: B) A alternativa B está errada porque desconsidera a causa suspensiva da prescrição entre cônjuges, razão pela qual o prazo não se encerrou em 10 de setembro de 2023. C) A alternativa C está errada porque o casamento não interrompe a prescrição, apenas a suspende; na suspensão, o prazo já transcorrido é aproveitado, não recomeçando do zero. D) A alternativa D está errada porque os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes. E) A alternativa E está errada porque o reconhecimento da dívida durante o curso do prazo prescricional configura causa interruptiva da prescrição, e não renúncia; a renúncia à prescrição pressupõe prescrição já consumada.
Por que as demais estão erradas: B) A alternativa B está errada porque desconsidera a causa suspensiva da prescrição entre cônjuges, razão pela qual o prazo não se encerrou em 10 de setembro de 2023. C) A alternativa C está errada porque o casamento não interrompe a prescrição, apenas a suspende; na suspensão, o prazo já transcorrido é aproveitado, não recomeçando do zero. D) A alternativa D está errada porque os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes. E) A alternativa E está errada porque o reconhecimento da dívida durante o curso do prazo prescricional configura causa interruptiva da prescrição, e não renúncia; a renúncia à prescrição pressupõe prescrição já consumada.
Base legal
Código Civil, art. 206, § 5º, I: prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; art. 197, I: não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; art. 192: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes; art. 202, VI: o reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição; art. 191: a renúncia da prescrição somente é admitida depois de consumada.