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Questão comentada sobre Regime da comunhão parcial de bens e necessidade de vênia conjugal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSE 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Roberto e Laura são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2015. Na constância do casamento, eles compraram um automóvel, Laura herdou uma chácara de sua mãe e Roberto comprou um apartamento em Itabaiana com recursos do casal, mas o registrou apenas em seu nome. Acerc a do regime de bens do casal, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a chácara deverá ser objeto de partilha entre Roberto e Laura por ocasião do eventual divórcio do casal;
  2. B.
    se Laura desejar vender o automóvel adquirido pelo casal, exige - se a vênia de Roberto;
  3. C.
    o registro apenas em nome de Roberto impede que o apartamento em Itabaiana seja considerado um bem comum do casal;
  4. D.
    se Roberto quiser vender o apartamento em Itabaiana, precisará da vênia de Laura;
  5. E.
    se Roberto desejar onerar o automóvel, necessitará da vênia de Laura.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) No regime da comunhão parcial, o apartamento comprado onerosamente na constância do casamento com recursos do casal integra o patrimônio comum, ainda que registrado apenas em nome de Roberto; por ser bem imóvel, sua venda exige a vênia conjugal de Laura.

Por que as demais estão erradas:

A) A chácara herdada por Laura é bem particular, pois os bens recebidos por sucessão não se comunicam na comunhão parcial, salvo disposição expressa em contrário em favor de ambos.

B) A venda de automóvel, por ser bem móvel, em regra não exige outorga conjugal, embora o bem adquirido onerosamente na constância do casamento seja comum.

C) O registro apenas em nome de Roberto não impede a comunicabilidade do apartamento, pois prevalece a origem onerosa da aquisição durante o casamento com recursos comuns.

E) A outorga conjugal prevista no Código Civil incide, em regra, para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, não para onerar automóvel, que é bem móvel.

Base legal

Código Civil, arts. 1.658 e 1.660, I: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento no regime da comunhão parcial; art. 1.659, I: excluem-se da comunhão os bens recebidos por herança; art. 1.647, I: nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.