Enunciado
Josiel outorgou poderes a Bruno para que este vendesse um bem imóvel em São Paulo. Bruno recebeu propostas que ofereciam preços mais altos, mas optou por vender o imóvel para a Molheira Ltda., que ofereceu valor mediano pelo bem. A decisão de Bruno foi movida por ser sócio da pessoa jurídica compradora, antevendo os valores que receberia quando da distribuição de lucros da sociedade. A administração da Molheira estava ciente do conflito de interesses entre Bruno e Josiel e mesmo assim celebrou a compra e venda. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que o negócio celebrado entre Josiel, representado por Bruno, e a Molheira é:
Alternativas
- A.nulo;
- B.válido;
- C.anulável;
- D.inexistente;
- E.ineficaz propriamente dito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei não comina nulidade ao negócio celebrado em conflito de interesses: o art. 119 do CC o declara anulável, sujeito a prazo decadencial de 180 dias.
B) A alternativa B está incorreta porque o negócio não é plenamente válido, porque a compradora conhecia o conflito de interesses entre Bruno e Josiel, exatamente o requisito do art. 119 do CC para a anulabilidade.
D) A alternativa D está incorreta porque o negócio existe: há partes, manifestação de vontade (por representante com poderes), objeto e forma. O vício está no plano da validade (anulabilidade do art. 119 do CC), não no da existência.
E) A alternativa E está incorreta porque a ineficácia em relação ao representado (art. 662 do CC) atinge os atos de quem não tem mandato ou age sem poderes suficientes. Bruno tinha poderes para vender o imóvel; o problema é o conflito de interesses, tratado pelo art. 119 como anulabilidade.
Base legal
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.