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Questão comentada sobre Responsabilidade civil e teorias do nexo causal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Maria se inscreveu em concurso público para uma carreira federal. No dia da prova, faltando uma hora para o término do exame, quando Maria já havia passado todas as respostas para o cartão, um celular tocou na sala. Confundindo - se, o fiscal entendeu pela eliminação de Maria que, então, ajuizou demanda indenizatória recla mando não só os danos sofridos em razão da injusta eliminação, como também os salários que deixariam de ser auferidos. Demonstrou que, com as respostas já marcadas no cartão, atingiria nota bem superior ao corte para a segunda e última fase. Em contestação, no entanto, o ente federal comprovou que o cartão de resposta tinha sido preenchido a caneta vermelha, o que, segundo o edital do certame, acarretaria sua eliminação. Nesse caso, assinale a opção que apresenta as teorias que fundamentam, respectivamente, a tese de Maria e a da contestação.

Alternativas

  1. A.
    A da perda de uma chance e a da causalidade virtual.
  2. B.
    A da causalidade virtual e a da causalidade alternativa.
  3. C.
    A do lucro da intervenção e a da causalidade alternativa.
  4. D.
    A da perda de uma chance e a da causalidade alternativa.
  5. E.
    A do lucro da intervenção e a da equivalência dos antecedentes causais.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A.

A tese de Maria é fundada na teoria da perda de uma chance: a eliminação indevida no dia da prova teria retirado dela uma oportunidade séria e real de prosseguir no concurso, pois ela demonstrou que, pelas respostas já lançadas, alcançaria nota superior ao corte para a segunda e última fase. Nessa teoria, indeniza-se a chance séria e provável perdida, e não necessariamente o resultado final certo, como a nomeação e todos os salários futuros.

A tese da contestação é fundada na teoria da causalidade virtual: o ente federal sustenta que, ainda que não tivesse ocorrido a eliminação pelo toque do celular, Maria seria eliminada por outro motivo já existente, qual seja, o preenchimento do cartão de respostas com caneta vermelha em desconformidade com o edital. Trata-se de causa hipotética ou virtual que produziria o mesmo resultado danoso, rompendo ou ao menos neutralizando a relação causal entre o ato imputado ao fiscal e o prejuízo alegado.

Por que as demais estão erradas:

B) Inverte a primeira teoria: a pretensão de Maria não se baseia em causalidade virtual, mas em perda de uma chance. Além disso, a defesa não trata de causalidade alternativa, e sim de causalidade virtual.

C) O lucro da intervenção diz respeito ao proveito econômico obtido ilicitamente por alguém mediante intervenção indevida em bem ou direito alheio, o que não é o caso. A defesa também não envolve causalidade alternativa.

D) Acerta ao indicar a perda de uma chance para Maria, mas erra ao apontar causalidade alternativa para a contestação. Na causalidade alternativa, há dúvida sobre qual de vários agentes ou condutas causou o dano; aqui, a defesa afirma que outro fato, hipoteticamente considerado, levaria ao mesmo resultado: eliminação por descumprimento do edital.

E) O lucro da intervenção não fundamenta a pretensão de Maria, e a equivalência dos antecedentes causais não é a teoria específica invocada pela contestação. A equivalência dos antecedentes causais considera causa todo antecedente sem o qual o resultado não ocorreria, mas o caso cobra a causa virtual, isto é, o fato que, mesmo sem o ato impugnado, produziria o mesmo resultado.

Base legal

Código Civil, arts. 186, 187, 927, 403 e 944, que estruturam a responsabilidade civil, o nexo causal e a extensão da indenização. Doutrina da responsabilidade civil sobre a teoria da perda de uma chance, reconhecida pelo STJ quando a oportunidade perdida é real, séria e provável, e teoria da causalidade virtual como causa hipotética apta a demonstrar que o mesmo dano ocorreria por fator autônomo. Também se aplica o princípio da vinculação ao edital nos concursos públicos, consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.