Enunciado
A empresa Numeral 5 (produtora rural) celebrou contrato de compra e venda futura de soja com a empresa Algarismo 7, obrigando-se a entregar uma quantidade X do grão por um preço Y em data certa. Ocorre que a plantação foi atingida por uma praga comum (ferrugem asiática), o que comprometeu gravemente a produção. Diante desse cenário, a empresa Numeral 5 ajuizou ação contra a empresa Algarismo 7, pretendendo alterar sua obrigação contratual para entregar quantidade menor de soja pelo mesmo preço pactuado. Considerando a sistemática do direito civil e a jurisprudência do STJ, o pedido formulado pela empresa Numeral 5 deve ser julgado:
Alternativas
- A.improcedente, pois a praga configurou risco inerente ao negócio agrícola, afastando o requisito da imprevisibilidade necessário para a revisão contratual;
- B.procedente, porque a quebra da safra constitui vício de lesão, permitindo ao juiz readequar as prestações para restabelecer a comutatividade e o equilíbrio do contrato;
- C.procedente, pois a frustração da colheita rompe a base objetiva do negócio, justificando a modificação da obrigação do produtor com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual;
- D.procedente, aplicando-se a teoria da onerosidade excessiva, já que a ferrugem asiática causou um desequilíbrio econômico superveniente, extraordinário e totalmente imprevisível na relação contratual;
- E.improcedente, uma vez que a infestação pela praga se qualifica estritamente como hipótese de força maior, acarretando a imediata resolução do contrato de pleno direito e impedindo o magistrado de alterar a quantidade do produto.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a lesão (art. 157 do CC) é vício na formação do contrato: exige prestação manifestamente desproporcional no momento da celebração, por premente necessidade ou inexperiência (§ 1º). A quebra de safra é fato posterior à contratação e não configura lesão.
C) A alternativa C está incorreta porque a teoria da base objetiva, que dispensa a imprevisibilidade, não é o critério do Código Civil para contratos entre empresas: os arts. 317 e 478 exigem fato imprevisível, e o art. 421-A manda respeitar a alocação de riscos pactuada. O STJ não admite a modificação da obrigação por praga que é risco inerente ao negócio agrícola (REsp 945.166-GO e REsp 866.414-GO).
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ já decidiu que a ferrugem asiática não é fato extraordinário e imprevisível, porque atinge lavouras do país desde 2001 e pode ser controlada (REsp 945.166-GO, Informativo 492; REsp 866.414-GO, Informativo 526). Falta o requisito do art. 478 do CC.
E) A alternativa E está incorreta porque a praga previsível e controlável não é força maior (fato necessário cujos efeitos não era possível evitar, art. 393, parágrafo único, do CC), mas risco do negócio. E, mesmo quando há caso fortuito ou força maior, a lei não prevê resolução imediata "de pleno direito" nos termos da alternativa; o pedido é improcedente por falta de imprevisibilidade.
Base legal
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos (...), garantido também que: (...) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
STJ, REsp 945.166-GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/02/2012 (Informativo 492), e REsp 866.414-GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/06/2013 (Informativo 526): a ferrugem asiática não é fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a resolução ou a revisão do contrato de venda futura de soja.