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Questão comentada sobre Sucessão legítima de colaterais com direito de representação

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FGV2025TJSC 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Nazaré faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes, tampouco deixou testamento. Por isso, quando de seu inventário, houve disputa entre seus possíveis herdeiros. De um lado, seu irmão bilateral Osva ldo pretendia a totalidade da herança. De outro lado, também afirmava ter direitos sobre a herança seu sobrinho Pedro, que era filho de Rejane, a irmã (também bilateral) de Nazaré, que falecera anos antes dela. Como Nazaré não deixou outros parentes vivos, o acervo hereditário deve ir:

Alternativas

  1. A.
    integralmente para Osvaldo;
  2. B.
    dois terços para Osvaldo e um terço para Pedro;
  3. C.
    metade para Osvaldo e metade para Pedro;
  4. D.
    dois terços para Pedro e um terço para Osvaldo;
  5. E.
    integralmente para Pedro.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) Como Nazaré não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro nem testamento, a sucessão passa aos colaterais. O irmão bilateral Osvaldo herda por direito próprio, e Pedro, filho da irmã bilateral pré-morta Rejane, herda por representação, recebendo a quota que caberia à mãe; assim, a herança se divide em metade para Osvaldo e metade para Pedro.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque o irmão vivo não exclui o sobrinho quando este sucede por representação de irmão pré-morto do falecido.

B) Está errada porque a regra de dois terços e um terço não se aplica entre irmão bilateral e sobrinho que representa irmã bilateral; as estirpes são equivalentes.

D) Está errada porque Pedro não recebe quota superior à de Osvaldo; ele apenas representa a mãe Rejane, que teria direito à metade da herança.

E) Está errada porque Pedro não exclui Osvaldo, já que há irmão bilateral vivo concorrendo na sucessão colateral.

Base legal

Código Civil, arts. 1.839 e 1.840: na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, são chamados os colaterais até o quarto grau; entre colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Aplicam-se ainda os arts. 1.841 e 1.851 do Código Civil quanto à sucessão entre irmãos e ao direito de representação.