Enunciado
Em 2019 foram estabelecidas, inicialmente por medida provisória posteriormente convertida na Lei nº 13.874, normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Em relação aos contratos empresariais, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Os contratos empresariais são presumidos paritários e simétricos, exceto diante da presença na relação jurídica de um empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
- B.As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.
- C.A alocação de riscos definida pelas partes deverá ser respeitada e observada, porém até o ponto em que o Estado julgue, discricionariamente, que deve intervir no exercício da atividade econômica.
- D.A revisão contratual ocorrerá de maneira excepcional e ilimitada sempre que uma das partes for vulnerável, sendo que, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, essa presunção é absoluta.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa B está correta, pois reproduz a literalidade do inciso I do art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). O dispositivo garante expressamente que as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução, prestigiando a autonomia privada.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois a presunção de que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos pode ser afastada pela presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, e não pela mera presença de um empresário individual ou EIRELI na relação jurídica, conforme o caput do art. 421-A do CC.
A alternativa C está incorreta, pois a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada (art. 421-A, II, do CC), sendo a intervenção do Estado nas relações contratuais privada mínima e excepcional, não havendo margem para intervenção discricionária ilimitada.
A alternativa D está incorreta, pois a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada, e não ilimitada, conforme dispõe o inciso III do art. 421-A do CC.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois a presunção de que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos pode ser afastada pela presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, e não pela mera presença de um empresário individual ou EIRELI na relação jurídica, conforme o caput do art. 421-A do CC.
A alternativa C está incorreta, pois a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada (art. 421-A, II, do CC), sendo a intervenção do Estado nas relações contratuais privada mínima e excepcional, não havendo margem para intervenção discricionária ilimitada.
A alternativa D está incorreta, pois a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada, e não ilimitada, conforme dispõe o inciso III do art. 421-A do CC.
Base legal
Fundamento: Art. 421-A, inciso I, do Código Civil
Segundo o Art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, garantido também que as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.
Segundo o Art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, garantido também que as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.