Enunciado
O art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal (CF) enuncia o cabimento do Mandado de Injunção (MI) “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Sobre esse instrumento, não se pode afirmar que:
Escolha uma alternativa para ver o gabarito.
Gabarito: E
A alternativa E é a resposta porque o art. 3º da Lei 13.300/2016 indica como impetrado "o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora". Só pode figurar no polo passivo quem tem atribuição para editar a norma; a lei não prevê impetrados privados, e o STF não admite particulares no polo passivo nem mesmo como litisconsortes da autoridade (MI 1.007 AgR, j.
Base legal: Fundamento: art. 5º, LXXI, da CF; arts. 2º, 3º, 12, I, e 14 da Lei 13.300/2016 Lei 13.300/2016, art. 2º: "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o...
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