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Questão comentada sobre Organização dos Poderes

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Cebraspe2023MPBA 2023 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Objetiva P1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

No que toca ao Poder Legislativo na Constituição do Estado da Bahia (CE/BA), assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Não cabe iniciativa popular de leis no processo legislativo regido pela CE/BA.
  2. B.
    A CE/BA proíbe alteração do número de deputados da Assembleia Legislativa.
  3. C.
    Em certas situações, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia poderá reunir-se em qualquer cidade do estado.
  4. D.
    Em caso de urgência, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia poderá realizar mais de uma sessão ordinária no mesmo dia.
  5. E.
    É vedado aos deputados estaduais apresentar emendas no processo legislativo de proposições de iniciativa privativa do governador do estado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 66, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia (CE/BA), a Assembleia Legislativa poderá reunir-se em qualquer cidade do Estado, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ou por motivo de força maior ou de alta relevância pública, mediante deliberação da Mesa Diretora, referendada pela maioria absoluta dos Deputados.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a CE/BA prevê expressamente a iniciativa popular de leis no âmbito do processo legislativo estadual, conforme o art. 76, § 2º.
B) A alternativa B está incorreta porque a CE/BA não proíbe a alteração do número de deputados, o qual é fixado em observância às regras de proporcionalidade estabelecidas na Constituição Federal (art. 27, CF/88).
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 66, § 1º, da CE/BA veda expressamente a realização de mais de uma sessão ordinária por dia.
E) A alternativa E está incorreta porque é permitido aos deputados apresentar emendas a projetos de iniciativa privativa do Governador, desde que não gerem aumento de despesa pública, nos termos do art. 78, I, da CE/BA.

Base legal

Artigo 66, §§ 1º e 2º; Artigo 76, § 2º; e Artigo 78, inciso I, todos da Constituição do Estado da Bahia.