Enunciado
Em 15/09/2023, Júlia quitou um empréstimo com o Banco Digital. Apesar da quitação, o Banco debitou mais 3 parcelas (R$ 980,00 cada), que foram pagas por Júlia porque os débitos eram automáticos. Ao reclamar, o Banco alegou "erro de sistema" e sustentou que não agiu de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro; ofereceu apenas restituição simples. Júlia ajuizou ação pedindo repetição do indébito em dobro, com base no Art. 42, parágrafo único, do CDC. À luz da legislação e da jurisprudência atual dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B
Para cobrança paga em 2023, a repetição em dobro não depende de prova de má-fé subjetiva; basta conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável. O banco limitou-se a alegar erro sistêmico. A e C restauram requisito de má-fé superado e restringem indevidamente o CDC.
Base legal: CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS, com modulação para cobranças posteriores a 30/3/2021.
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