Enunciado
Na fase pré - processual de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), designou - se audiência de conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro credores, inc lusive uma autarquia federal, dentre os cinco arrolados na inicial. Nesse caso, o juiz de direito responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC):
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Gabarito: C
C. No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação pode gerar as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC; o comparecimento meramente formal, sem reais poderes para transigir e sem efetiva participação conciliatória, pode ser equiparado à ausência.
Base legal: Art. 104-A, caput e §2º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incluído pela Lei 14.181/2021: instauração de processo de repactuação de dívidas com audiência conciliatória e sanções ao credor que não...
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