Enunciado
Nazaré, na condição de superendi vidada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas de consumo. Na audiência conciliatória, a consumidora propôs a dilação de pagamento pelo prazo de cinco anos e considerou o não comprometimento do valor de R$ 600,00 como mínimo existenci al. O credor, Banco Itaguatins S/A, impugnou sua inclusão no rol apresentado pela consumidora sob justificativa de ser o crédito proveniente de mútuo garantido pelo penhor de joias. É fato inconteste que o crédito é decorrente de relação de consumo. Consid erando - se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser:
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Gabarito: C
A alternativa C está correta porque, nos termos do Art. 104-A, § 1º, do CDC (incluído pela Lei do Superendividamento), excluem-se do processo de repactuação de dívidas as obrigações decorrentes de contratos de crédito com garantia real, como é o caso do penhor de joias, ainda que decorrentes de relações de consumo.
Base legal: Artigo 104-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
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