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Questão comentada (FGV 2024): Leopoldo foi contratado, em 2020, por uma sociedade empresária de terceirização, como...

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FGV202442 Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Leopoldo foi contratado, em 2020, por uma sociedade empresária de terceirização, como auxiliar de limpeza. Ele cumpre jornada em regime de tempo parcial de 22 horas semanais, conforme previsto e autorizado na norma coletiva da sua categoria. Após um ano de trabalho sem faltas injustificadas, é chegado o momento de Leopoldo fruir férias. Sobre a solicitação de Leopoldo, considerando o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Por ser empregado em regime de tempo parcial, ele não terá direito a férias remuneradas.
  2. B.
    Tal qual os demais empregados, ele terá direito a 30 dias de férias com adicional de 1/3.
  3. C.
    Ele terá direito a 18 dias de férias, pois a duração será proporcional à sua jornada.
  4. D.
    Ele terá direito a um número de dias de férias proporcional à sua jornada, na forma do Art. 130-A da CLT.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão trata das férias no regime de tempo parcial após a Reforma Trabalhista de 2017.

Por que a 'b' está correta?
Com a revogação do Art. 130-A da CLT pela Lei 13.467/2017, deixou de existir a tabela de férias proporcionais para quem trabalha em regime de tempo parcial. Atualmente, esses empregados seguem a regra geral do Art. 130 da CLT, tendo direito a 30 dias de férias após 12 meses de vigência do contrato, desde que não tenham tido mais de 5 faltas injustificadas.

Por que as outras estão incorretas?
  • Opção a: Incorreta. O regime de tempo parcial não retira o direito às férias; ele é um contrato de trabalho como qualquer outro.
  • Opção c: Incorreta. O período de 18 dias era previsto no antigo Art. 130-A, que foi revogado.
  • Opção d: Incorreta. O Art. 130-A da CLT não existe mais no ordenamento jurídico, tendo sido revogado pela Reforma Trabalhista de 2017.

Base legal

Fundamento: Art. 130 da CLT e revogação do Art. 130-A pela Lei 13.467/2017

Segundo o Art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção de 30 dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes, regra esta que passou a ser aplicada integralmente ao regime de tempo parcial após a revogação das restrições anteriores.