Enunciado
Cristóvão trabalhava na sociedade empresária Solventes Químicos S/A como motorista de empilhadeira. Ocorre que, em uma viagem de lazer feita nas férias, Cristóvão sofreu um acidente automobilístico e veio a óbito. Cristóvão deixou viúva, com quem era casado há 28 anos pelo regime da comunhão parcial de bens, e cinco filhos, sendo três deles maiores de 21 anos e capazes, e dois menores de 21 anos. Diante da tragédia ocorrida, a sociedade empresária calculou as verbas devidas em razão da extinção contratual decorrente da morte e pretende efetuar o pagamento a quem de direito. De acordo com a legislação de regência, assinale a opção que contempla os beneficiários dessa verba.
Alternativas
- A.Somente a esposa e os filhos menores, por serem dependentes previdenciários passíveis de habilitação junto ao INSS, dividirão igualmente a verba decorrente do contrato de trabalho.
- B.A viúva e todos os filhos são sucessores, motivo pelo qual a verba deverá ser rateada igualmente entre todos, conferindo-se isonomia.
- C.A viúva, por ser herdeira e meeira, ficará com 50% da indenização pela ruptura do contrato de trabalho, dividindo-se o restante, igualmente, entre os filhos.
- D.A Lei não é clara sobre quem deve receber a indenização, razão pela qual caberá ao juiz, no caso concreto e verificando a necessidade de cada herdeiro, fazer a divisão justa e equânime.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta porque a divisão das verbas trabalhistas não se dá entre todos os sucessores civis de forma isonômica, mas sim estritamente entre os dependentes habilitados na Previdência Social, o que exclui os filhos maiores de 21 anos e capazes.
A alternativa C está incorreta pois as verbas trabalhistas não seguem a regra geral de sucessão civil e meação (50% para a viúva e o restante aos herdeiros) enquanto houver dependentes previdenciários habilitados. A lei específica determina a divisão em quotas iguais entre os dependentes.
A alternativa D está incorreta porque existe legislação específica e expressa sobre o tema (Lei nº 6.858/1980), não havendo lacuna legal que justifique a decisão do juiz por equidade no caso concreto.
Base legal
Segundo o Art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. O Art. 16, I, da Lei 8.213/91 define expressamente como dependentes o cônjuge e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.