Enunciado
O empregado Júlio foi vítima de um assalto, fora do local de trabalho, sem qualquer relação com a prestação das suas atividades, sendo baleado e vindo a falecer logo após. O empregado deixou viúva e quatro filhos, sendo dois menores impúberes e dois maiores e capazes. Dos direitos abaixo listados, indique aquele que não é devido pela empresa e, de acordo com a lei de regência, a quem a empresa deve pagar os valores devidos ao falecido.
Alternativas
- A.A indenização de 40% sobre o FGTS não é devida e os valores devidos ao falecido serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
- B.As férias proporcionais não são devidas e os valores devidos ao falecido serão pagos aos herdeiros.
- C.O aviso prévio não é devido e os valores devidos ao falecido serão pagos aos herdeiros.
- D.O 13º salário proporcional não é devido e os valores devidos ao falecido serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A morte do empregado constitui uma causa de extinção do contrato de trabalho por força maior ou fato involuntário, assemelhando-se, para fins de verbas rescisórias, a um pedido de demissão, mas com a manutenção do direito às férias proporcionais. Assim, não são devidos o aviso prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS, pois estas parcelas pressupõem a dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Quanto ao pagamento, a legislação especial simplifica o processo para evitar a necessidade de inventário: os valores devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. As alternativas B e D estão incorretas porque as férias proporcionais e o 13º salário são devidos na extinção por morte. A alternativa C está incorreta quanto ao destinatário do pagamento, que deve ser preferencialmente o dependente habilitado, e não genericamente os herdeiros via sucessão civil comum.
Base legal
A Lei nº 6.858/1980, em seu artigo 1º, dispõe expressamente que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. No que tange às verbas, a Lei nº 8.036/1990, no artigo 18, § 1º, restringe o pagamento da indenização de 40% do FGTS às hipóteses de despedida pelo empregador sem justa causa, o que não ocorre no falecimento por causas alheias ao trabalho.