Enunciado
Em ação de nulidade de registro de marca feito em detrimento do direito de precedência de sociedade com atividade empresarial idêntica à da titular do registro, que usava a marca anteriormente há mais de cinco anos e na mesma base territorial de atuação da ré, foram alegados como matéria de defesa: (i) pelo INPI, que a ausência de oposição, na esfera administrativa, ao pedido do registro de marca tem o condão de inviabilizar o exercício judicial do direito de precedência no uso de marca; e (ii) pela titular do registro da marca, que a análise de eventual colidência entre as marcas se restringe à análise do critério da anterioridade, sendo irrelevante a base territorial de atuação das litigantes e a semelhança entre as marcas. Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:
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Gabarito: C
O direito de precedencia do art. 129, par. 1, da Lei 9.279/1996 protege quem, de boa-fe, ja usava marca identica ou semelhante havia ao menos seis meses. A falta de oposicao administrativa nao elimina o acesso a acao de nulidade dentro do prazo legal.
Base legal: Lei 9.279/1996, arts. 124, XIX, 129, par. 1, 158 e 173 a 175; STJ, REsp 1.464.975-PR e Informativo 464.
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