Enunciado
Arthur resolveu furtar os cabos de eletricidade da linha férrea de sua cidade, a fim de revender o cobre, clandestinamente. Contudo, após iniciar o corte para retirar os fios de cobre, foi surpreendido pelo trem, que o atropelou, vindo a sofrer a amputação dos membros inferiores. Arthur foi denunciado como incurso nas enas do delito de furto. Sobre o caso, assinale a afirmativa que apresenta a linha de defesa correta.
Alternativas
- A.Deve ser reconhecida a tentativa, com a correspondente diminuição da pena, já que o delito não chegou a se consumar.
- B.Pode ser reduzida a pena diante do arrependimento posterior, uma vez que, em razão do fato, Arthur perdeu os dois membros inferiores.
- C.Arthur deve ser absolvido, pois está-se diante de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio.
- D.Arthur pode ser beneficiado com o perdão judicial, diante do sofrimento que lhe foi imposto pelas consequências do delito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Opção (a): Correta.
No caso narrado, Arthur deu início aos atos executórios do crime de furto ao começar a cortar os fios de cobre. A consumação (a inversão da posse da res furtiva) não ocorreu por uma circunstância alheia à sua vontade, qual seja, o atropelamento acidental pelo trem. Portanto, a conduta amolda-se perfeitamente à figura da tentativa, prevista no Art. 14, inciso II, do Código Penal, o que enseja a redução da pena de um a dois terços.
Opção (b): Incorreta.
O arrependimento posterior, previsto no Art. 16 do Código Penal, exige cumulativamente que: 1) o crime seja consumado; 2) tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; 3) haja a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia. No caso, o crime não se consumou e não houve reparação voluntária.
Opção (c): Incorreta.
O crime impossível (Art. 17 do CP) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o delito. Cortar cabos é um meio eficaz para furtá-los. O fato de ter sido atropelado foi um evento fortuito e externo, não uma ineficácia intrínseca do meio escolhido.
Opção (d): Incorreta.
O perdão judicial é um instituto pelo qual o juiz, embora reconheça a prática do crime, deixa de aplicar a pena em razão de circunstâncias específicas previstas em lei. No Código Penal, o perdão judicial é previsto para casos como homicídio culposo ou lesão corporal culposa (Art. 121, §5º e Art. 129, §8º), quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Todavia, não existe previsão legal de perdão judicial para o crime de furto (Art. 155), prevalecendo o princípio da legalidade.
No caso narrado, Arthur deu início aos atos executórios do crime de furto ao começar a cortar os fios de cobre. A consumação (a inversão da posse da res furtiva) não ocorreu por uma circunstância alheia à sua vontade, qual seja, o atropelamento acidental pelo trem. Portanto, a conduta amolda-se perfeitamente à figura da tentativa, prevista no Art. 14, inciso II, do Código Penal, o que enseja a redução da pena de um a dois terços.
Opção (b): Incorreta.
O arrependimento posterior, previsto no Art. 16 do Código Penal, exige cumulativamente que: 1) o crime seja consumado; 2) tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; 3) haja a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia. No caso, o crime não se consumou e não houve reparação voluntária.
Opção (c): Incorreta.
O crime impossível (Art. 17 do CP) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o delito. Cortar cabos é um meio eficaz para furtá-los. O fato de ter sido atropelado foi um evento fortuito e externo, não uma ineficácia intrínseca do meio escolhido.
Opção (d): Incorreta.
O perdão judicial é um instituto pelo qual o juiz, embora reconheça a prática do crime, deixa de aplicar a pena em razão de circunstâncias específicas previstas em lei. No Código Penal, o perdão judicial é previsto para casos como homicídio culposo ou lesão corporal culposa (Art. 121, §5º e Art. 129, §8º), quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Todavia, não existe previsão legal de perdão judicial para o crime de furto (Art. 155), prevalecendo o princípio da legalidade.
Base legal
Fundamento: Art. 14, inciso II do Código Penal
Segundo o art. 14, inciso II do Código Penal, considera-se o crime tentado quando, iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela, a execução do furto foi interrompida pelo atropelamento sofrido pelo réu, o que impede a consumação do delito e caracteriza a tentativa, permitindo a redução da pena conforme o parágrafo único do referido artigo.
Segundo o art. 14, inciso II do Código Penal, considera-se o crime tentado quando, iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela, a execução do furto foi interrompida pelo atropelamento sofrido pelo réu, o que impede a consumação do delito e caracteriza a tentativa, permitindo a redução da pena conforme o parágrafo único do referido artigo.