Questoes comentadas/Direito Penal

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Questão comentada sobre Agravante de violencia contra a mulher e bis in idem

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Defensoria Publica do Estado de PernambucoDefensor Publico

Enunciado

Marcelo descumpriu decisão judicial que lhe impôs a proibição de se aproximar de sua ex-esposa e, exibindo uma faca, a ameaçou de morte. Em razão disso, Marcelo foi denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal). O Juiz, se convencido a condenar Marcelo, deverá observar, na aplicação da pena, que

Alternativas

  1. A.
    a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável a ambos os crimes.
  2. B.
    a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é inaplicável a ambos os crimes.
  3. C.
    a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, mas não ao crime de ameaça.
  4. D.
    a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de ameaça, mas não ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
  5. E.
    o benefício da suspensão condicional da pena é inaplicável.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A agravante do art. 61, II, f, so incide quando a circunstancia nao constitui nem qualifica o proprio crime. No art. 24-A da Lei Maria da Penha, o contexto protetivo da violencia domestica e elemento do tipo, e o STJ reconhece bis in idem. Na ameaca do art. 147, paragrafo 1, as razoes da condicao do sexo feminino ja determinam a duplicacao da pena e constituem a figura especial. Alternativa A: Incorreta. Aplicar a agravante aos dois crimes valoraria novamente circunstancias que ja integram os respectivos tipos penais. Alternativa B: Correta. No descumprimento, a incidencia e vedada pelo entendimento do STJ sobre o art. 24-A; na ameaca qualificada, a condicao feminina ja e elementar do paragrafo 1 do art. 147. Alternativa C: Incorreta. A agravante nao pode incidir no art. 24-A, porque o contexto de violencia domestica e constitutivo do delito e sua reutilizacao configura bis in idem. Alternativa D: Incorreta. O crime de ameaca narrado foi imputado na figura do art. 147, paragrafo 1, que ja pune em dobro a ameaca contra mulher por razoes da condicao do sexo feminino. Alternativa E: Incorreta. A suspensao condicional da pena depende dos requisitos do art. 77 do Codigo Penal; a natureza dos delitos narrados nao produz, por si so, proibicao absoluta do beneficio.

Base legal

Codigo Penal, arts. 61, II, f, 77 e 147, paragrafos 1 e 2; Lei 11.340/2006, art. 24-A; STJ, Tema 1197 e REsp 2.182.733/DF.