Enunciado
João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade.
Alternativas
- A.partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta. A A conduta de João enquadra-se como furto tentado, porque ele não teve a posse mansa e pacífica do celular.
- B.O crime de corrupção de menores é crime formal, portanto sua configuração depende de prova da corrupção.
- C.A comprovação da menoridade, para efeitos de configuração do crime de corrupção de menores, requer a juntada de certidão de nascimento do corrompido.
- D.O prontuário civil de José não é prova suficiente de sua menoridade.
- E.O furto foi consumado, por ter o celular saído da esfera de vigilância da vítima. 790001_01N518009 CEBRASPE – TJDFT – Edital: 2022
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E) O furto se consumou com a inversão da posse do bem, ainda que por breve intervalo e mesmo sem posse mansa e pacífica, pois o celular saiu da esfera de disponibilidade/vigilância imediata da vítima.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque, conforme entendimento consolidado do STJ, o furto não exige posse tranquila do bem; basta a inversão da posse para a consumação.
B) Está errada porque o crime de corrupção de menores é formal, mas justamente por isso independe de prova da efetiva corrupção do adolescente.
C) Está errada porque a menoridade não precisa ser comprovada exclusivamente por certidão de nascimento; admite-se documento hábil e idôneo.
D) Está errada porque documentos oficiais ou registros idôneos, como prontuário civil com elementos seguros de identificação, podem servir para comprovar a menoridade, conforme a orientação de que não se exige apenas certidão de nascimento.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque, conforme entendimento consolidado do STJ, o furto não exige posse tranquila do bem; basta a inversão da posse para a consumação.
B) Está errada porque o crime de corrupção de menores é formal, mas justamente por isso independe de prova da efetiva corrupção do adolescente.
C) Está errada porque a menoridade não precisa ser comprovada exclusivamente por certidão de nascimento; admite-se documento hábil e idôneo.
D) Está errada porque documentos oficiais ou registros idôneos, como prontuário civil com elementos seguros de identificação, podem servir para comprovar a menoridade, conforme a orientação de que não se exige apenas certidão de nascimento.
Base legal
Código Penal, art. 155, caput; Súmula 582 do STJ: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata, sendo dispensável a posse mansa e pacífica — entendimento aplicado também à consumação dos crimes patrimoniais pela inversão da posse. ECA, art. 244-B, e Súmula 500 do STJ: o crime de corrupção de menores é formal. Súmula 74 do STJ: para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade requer prova por documento hábil.