Enunciado
Com o advento da Lei n.º 12.015/2009, o STJ entendeu que “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Esse entendimento do STJ
Alternativas
- A.não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa ( novatio legis in pejus ).
- B.criou conflito aparente de normas, cabendo a aplicação do princípio da subsidiariedade.
- C.pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da alteração da Lei n.º 12.015/2009.
- D.extrapolou a mera interpretação legislativa, não podendo ser aplicado a fatos anteriores à vigência da referida lei.
- E.ampliou o conteúdo da norma penal, com violação do princípio da legalidade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o entendimento firmado pelo STJ (posteriormente consolidado na Súmula 593) não configura novatio legis in pejus (retroatividade de lei penal mais gravosa). A jurisprudência apenas declarou e consolidou a interpretação de que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, diretriz que já orientava a aplicação do antigo art. 224, alínea 'a', do Código Penal (violência presumida) antes da Lei nº 12.015/2009.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque a pacificação do tema pelo STJ não gerou conflito aparente de normas, inexistindo espaço para a aplicação do princípio da subsidiariedade, mas sim a definição do alcance de um único tipo penal.
A alternativa C está incorreta porque a lei penal mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos anteriores; o que se aplica aos fatos passados é a norma anterior sob a mesma ótica de presunção absoluta de violência.
A alternativa D está incorreta porque o STJ não extrapolou os limites da interpretação legislativa, agindo em conformidade com a proteção constitucional e legal prioritária conferida à dignidade sexual de vulneráveis.
A alternativa E está incorreta porque a interpretação judicial que reconhece o caráter absoluto da vulnerabilidade não viola o princípio da legalidade, uma vez que se restringe a revelar o real sentido e alcance do texto legal já existente.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque a pacificação do tema pelo STJ não gerou conflito aparente de normas, inexistindo espaço para a aplicação do princípio da subsidiariedade, mas sim a definição do alcance de um único tipo penal.
A alternativa C está incorreta porque a lei penal mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos anteriores; o que se aplica aos fatos passados é a norma anterior sob a mesma ótica de presunção absoluta de violência.
A alternativa D está incorreta porque o STJ não extrapolou os limites da interpretação legislativa, agindo em conformidade com a proteção constitucional e legal prioritária conferida à dignidade sexual de vulneráveis.
A alternativa E está incorreta porque a interpretação judicial que reconhece o caráter absoluto da vulnerabilidade não viola o princípio da legalidade, uma vez que se restringe a revelar o real sentido e alcance do texto legal já existente.
Base legal
Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Artigo 217-A do Código Penal; Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.